Sonia
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde a todos!
É legal depois da funcionária gozar da licença maternidade de 120 dias ela ir no médico e ele dar mais 15 dias para amamentação?
Quem paga por esses 15 dias?
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Sonia
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde a todos!
É legal depois da funcionária gozar da licença maternidade de 120 dias ela ir no médico e ele dar mais 15 dias para amamentação?
Quem paga por esses 15 dias?
Luciana Arrais
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalSonia
Essa prorrogação de licença maternidade é paga da mesma forma que a licença maternidade comum.
Sonia
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Ou seja, paga pelo governo? Então na hora de cadastrar esse atestado no sistema coloco prorrogação de licença maternidade?
desde já agradeço. Luciana
Luciana Arrais
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalSonia
Sim cadastre como prorrogação de licença maternidade, lembrando que a licença pode ser prorrogada por ate 180 dias de acordo com atestados médicos.
Sonia
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Ainda não sabia dessa possível prorrogação, a legislação menciona alguma coisa ou é baseado apenas por atestados médicos?
Desde já agradeço Luciana.
André Vinicius Ramos
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalBom dia,
licença maternidade de 180 dias se aplica somente para empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, na qual a empresa concede a licença de 180 dias e tem acesso a benefício fiscal.
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016).
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.
A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio do Atendimento Virtual (e-CAC), utilizando código de acesso ou certificado digital. É possível ainda, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão. Enquanto a funcionalidade de cancelamento não for disponibilizada, a solicitação deverá ser feita em qualquer Unidade de Atendimento.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral.
Entretanto, no período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É vedado, ainda, a matrícula da criança em creche ou organização similar.
Luciana Arrais
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalAndre
Estamos falado desse arti e nao das empresas que fazem parte da empresa cidada.
O art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.
Dione
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosBom dia,
eu entendo que o atestado de amamentação não da direito a prorrogação da licença maternidade.
O direito a amamentação é um direito distinto do da prorrogação da licença maternidade, inclusive o dispositivo legal que o assegura o direito a amamentar o próprio filho é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, não é previsto na Lei 8.213/91, que é a lei que dispõe sobre os benefícios pagos pela previdência, bem como também não consta no Decreto 3.048/99 que regulamenta aquela.
No mais, a simples apresentação do atestado médico para amamentar, não poderá ser considerada um caso excepcional como exige a lei, visto que a determinação para a prorrogação da licença maternidade é somente quando existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, devendo ser comprovado mediante atestado médico específico.
Luciana Arrais
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalDione
Esse direito que voce esta se referindo é a meia hora por periodo que a empregada tem direito.
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