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Licença Maternidade

sonia

Sonia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 14:33

Boa tarde a todos!
É legal depois da funcionária gozar da licença maternidade de 120 dias ela ir no médico e ele dar mais 15 dias para amamentação?
Quem paga por esses 15 dias?

sonia

Sonia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 15:18

Ou seja, paga pelo governo? Então na hora de cadastrar esse atestado no sistema coloco prorrogação de licença maternidade?
desde já agradeço. Luciana

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 16:07

Sonia

Sim cadastre como prorrogação de licença maternidade, lembrando que a licença pode ser prorrogada por ate 180 dias de acordo com atestados médicos.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
sonia

Sonia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 09:08

Ainda não sabia dessa possível prorrogação, a legislação menciona alguma coisa ou é baseado apenas por atestados médicos?

Desde já agradeço Luciana.

André Vinicius Ramos

André Vinicius Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 09:20

Bom dia,

licença maternidade de 180 dias se aplica somente para empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, na qual a empresa concede a licença de 180 dias e tem acesso a benefício fiscal.

O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016).
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.
A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio do Atendimento Virtual (e-CAC), utilizando código de acesso ou certificado digital. É possível ainda, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão. Enquanto a funcionalidade de cancelamento não for disponibilizada, a solicitação deverá ser feita em qualquer Unidade de Atendimento.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral.
Entretanto, no período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É vedado, ainda, a matrícula da criança em creche ou organização similar.

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 09:28

Andre

Estamos falado desse arti e nao das empresas que fazem parte da empresa cidada.
O art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
DIONE

Dione

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 10:03

Bom dia,

eu entendo que o atestado de amamentação não da direito a prorrogação da licença maternidade.

O direito a amamentação é um direito distinto do da prorrogação da licença maternidade, inclusive o dispositivo legal que o assegura o direito a amamentar o próprio filho é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, não é previsto na Lei 8.213/91, que é a lei que dispõe sobre os benefícios pagos pela previdência, bem como também não consta no Decreto 3.048/99 que regulamenta aquela.
No mais, a simples apresentação do atestado médico para amamentar, não poderá ser considerada um caso excepcional como exige a lei, visto que a determinação para a prorrogação da licença maternidade é somente quando existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, devendo ser comprovado mediante atestado médico específico.

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