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Horas Extras/Comissão

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 15:07

Trago aqui um texto que pesquisei para discussão deste assunto:

Muito se tem discutido quanto aos serviços externos contemplarem as horas extras, em razão da marcação de ponto que não se efetiva pelo empregado. E ainda, em razão das funções exercidas.
Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, têm na verdade a qualidade de se enquadrar nos termos das horas extras. Razão que alguns tribunais tem consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada. Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano. (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001)
SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII. (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)
Destarte, não é demais esclarecer que, independente da função exercida, e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Geraldo Junior

Geraldo Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 11:50

É. Estive fazendo algumas pesquisas também. Penso que não seria conveniente. O fato é que o custo (empresa) vai ser alto de qualquer forma. E ainda há o risco de reclamação trabalhista, além das comissões pagas, pagar as horas extras não pagas.

FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Fernando Henrique Oliveira de Azevedo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 09:08

Bom dia.
No caso, temos motoristas que passam o cartão, portanto, podemos mensurar suas horas extras. O sindicato de nossa região estipula o pagamento fixo de 40 HORAS EXTRAS 50% aos motoristas que nao passam cartao.
Portanto, se o mesmo passa, ou seja, na hora que entra e na hora q sai, mesmo fazendo uma ou duas horas extras por dia, estamos desobrigados de pagar as 40 HORAS EXTRAS?
Pois segundo o sindicato, elas só sao pagas ao funcionario que nao tem medição das mesmas....
Nossa linha de pensamento esta certa?.

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