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Direito à férias

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 1, Monitor(a)
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 23:01

Boa noite! 

Fui contratada em 03/04/2017, gozei as férias referentes ao período aquisitivo de 03/04/2017 a 02/04/2018.

Em 2018 meu último dia de trabalho foi 29/09/2018.

A partir de 01/10/2018 fiquei de atestado por 15 dias e depois fui encaminhada pela empresa ao INSS (sem abertura de CAT, apesar de ter dado ciência ao RH já no primeiro dia do atestado) e recebi auxílio doença até 02/02/2020.

No dia 24/01/2020 recebi e-mail sobre aviso de férias compulsórias e preenchi o formulário com a programação. Como eu estava afastada deixei por conta da empresa a solicitação de aprovação por parte do gestor. 

No dia 03/02/2020 retornei ao trabalho e ao entregar o aviso original ao gestor, o mesmo disse que eu não poderia gozar as férias na data que me programei (início em 02/03/2020 - 20 dias + 10 dias de abono pecuniário.

O gestor que é Supervisor de Atendimento e não de RH, me disse que eu deveria gozar as férias a partir de 17/02/2020, ou seja, 14 dias após a minha volta. Muito em cima da hora e em época de carnaval, onde tudo é muito caro e difícil de encontrar  hospedagem.

Ela verbalmente me disse que tinha chegado e-mail de confirmação, mas não me enviou. Na reunião comunicou aos colegas que eu sairia de férias já no dia 17.

No dia seguinte ela me disse que achava que eu não sairia de férias, que tinha dado um probleminha.
Questionei-a se era em razão do direito às férias e ela fez com a cabeça  que sim.
Mostrei a ela o artigo 133 da CLT e pedi para enviar ao RH, mas a resposta foi de que não iria se meter.

Aguardei até o final do expediente no dia 12 e mandei e-mail para o RH e o time de People com cópia para a gestora solicitando a confirmação das férias.
Até hoje sigo sem resposta.

Minhas dúvidas:

Deveriam ter aberto a CAT, não deveriam? Não foi acidente de trabalho, mas foi doença em que o ambiente de trabalho foi o gatilho.

Existe mesmo o direito às férias já que no período aquisitivo de 03/04/2018 a 02/04/2019, descontando os primeiros 15 dias eu tive afastada por 168 dias, menos de 180 e, portanto, o direito às férias foi adquirido. Certo?

Como não recebi resposta , nem pedido de alteração e em 02/04/2020 vence mais um período aquisitivo,  o qual o direito não foi adquirido por ser 10 meses de afastamento. 

Quais são as possibilidades? 

Férias pagas em dobro no novo período que iniciou no dia 03/02/2020?

Demissão? Se for antes do dia 02/04/20120 as férias não serão pagas em dobro, mas deverão constar na rescisão? Se for depois do dia 02/04/2020,  a qualquer tempo, deverão da mesma forma serem pagas em dobro?

Antecipadamente agradeço.

Marilza Maria Madrona

Marilza Maria Madrona

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 10:12

Bom Dia!
 
Segue respostas:
 
Deveriam ter aberto a CAT, não deveriam? Não foi acidente de trabalho, mas foi doença em que o ambiente de trabalho foi o
gatilho. 
R.: Seu código de afastamento é 31, afastamento por doença. Auxílio-doença por acidente de trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença) entre o trabalho exercido e o acidente ou doença
apresentada. Acredito que não tenha ocorrido essa comprovação, pois o próprio INSS faria à devida exigência do CAT.

Existe mesmo o direito às férias já que no período aquisitivo de 03/04/2018 a 02/04/2019, descontando os primeiros 15 dias
eu tive afastada por 168 dias, menos de 180 e, portanto, o direito às férias
foi adquirido. Certo? 
R.: Sim, correto conforme os termos do artigo 133, IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que,no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180 dias, embora descontínuos.
Período Aquisitivo 03/04/2018 a 02/04/2019 – Tem o direito ao descanso
Período e afastamento dentro do período aquisitivo 16/10/2018 à 02/04/2019 somando apenas 168 dias e não 180 dias.  
 
Como não recebi resposta,nem pedido de alteração e em 02/04/2020 vence mais um período aquisitivo, o
qual o direito não foi adquirido por ser 10 meses de afastamento. 
R.: Correto,referente este período aquisitivo de 03/04/2019 a 02/04/2020 você perdeu o direito ao descanso. E agora iniciasse a contagem de um novo período com base na data do seu retorno do afastamento. Ou seja, seu período aquisitivo será de 03/02/2020 a 02/02/2021.

Férias pagas em dobro no novo período que iniciou no dia 03/02/2020?
R.: Não, conforme o Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A empresa tem o prazo de 12 meses após a data do direito adquirido, o fim do seu período de férias deve ser 01/04/2020. Ou seja, as suas férias devem se iniciar até 02/03/2020.  
 
Demissão? Se for antes do dia 02/04/20120 as férias não serão pagas em dobro, mas deverão constar na rescisão? Se for depois do dia 02/04/2020, a qualquer tempo, deverão de a mesma forma serem pagas em dobro?  R.: Se ocorrer demissão antes do descanso, este deve ser indenizado na rescisão de contrato, e se o pagamento desta rescisão for depois do dia 01/04/2020 daí é devido férias em dobro, pois o pagamento ultrapassará 12 meses do direito adquirido. 


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