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Vencimento de ferias dentro do periodo de Licença maternidade

Ve

Ve

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 15:52

Pessoal boa tarde.

Funcionária admitida em 11/07/2018, com periodo de ferias vencido de 11/07/2018 a 10/07/2019 - Prazo para pagamento até 09/06/2020; Cliente comunicou hoje que a funcionária em questão entra na data de hoje (18/02/2020) em licença maternidade, e o retorno será em 17/06/2020.

Duvida: Gozando ferias no retorno da licença, as ferias serão em dobro?

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:16

Boa tarde.

Não há dobra nesse caso:

Funcionária vai sair de licença maternidade, entretanto novo período de férias vence
em três meses, teremos que pagar em dobro as férias?

Se a empregada entra em licença-maternidade em setembro e o período
concessivo das férias só vence em janeiro/2016, o empregador não pagará
em dobro estas férias.

O período da licença-maternidade, trata-se de uma licença remunerada,
conforme artigo 392 da CLT, ou seja, a empregada se afasta com direito à
remuneração do período, sem prejuízo do salário, e não pode ao mesmo
tempo estar em gozo de férias.

Neste caso, a empresa pode desde já dar o aviso de férias para a
empregada, para que a mesma possa gozar as férias em seguida da
licença-maternidade, ou seja, goza os 30 dias de férias depois dos 120
dias da licença, sem ter que pagar em dobro.

Jurisprudência: “EMENTA FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de
trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo
final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas
estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há
falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega
provimento. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: Oculto DECISÃO: 11 02
2004. TIPO: RS01 NUM: 00364 ANO: 2003; NÚMERO ÚNICO PROC: RS01 -
00364-2003-201-02-00;RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; TURMA: 7ª;
ÓRGÃO JULGADOR - SÉTIMA TURMA”.

Portanto, o entendimento é de que se o período concessivo de férias da
empregada vence dentro do período da licença-maternidade a empresa não
pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente em seguida da
licença-maternidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Ve

Ve

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:31

Obrigada pessoal.

Fiquei na dúvida, pois fiz uma simulação no meu sistema e deu o dobro de ferias.
Por outro lado, Claro que a empresa sabia que a funcionária estava gravida e poderia ter nos comunicado (Escritorio) antes e ter concedido ferias antes da licença também. 

Essa Jurisprudencia acima, têm força de lei?
 

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:36

Luciana, eu discordo como diz a Jurisprudência visto que durante a licença o contrato está suspenso, que fique bem claro que as férias devem ser concedidas logo após o retorno para que não haja dobra.

Ve, quanto ao sistema você pode verificar com o suporte a respeito da situação, o meu sistema (Alterdata) não faz a dobra nesses casos.

Ve

Ve

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:39

Penso dessa forma também Luciana, não tem como prevê um acidente..por exemplo.

E pensando aqui em caso de ação trabalhista, provavelmente a funcionária ganharia essa questão.

Bom, vou informar ao cliente sobre o dobro das ferias mesmo...

De qualquer forma, muito obrigada pelo debate pessoal.

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:40

Funcionária entrou de licença maternidade, e o 2° período de férias venceu. Qual deve ser o procedimento, em vista que a mesma está afastada?

Informamos primeiramente que se o empregador não conceder respectivas férias dentro do período concessivo, este pagará o dobro da remuneração correspondente.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, terá direito a 30 dias corridos de férias, porém faz jus à remuneração correspondente a 60 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 da CF. O gozo, contudo, corresponde a 30 dias.

O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.

Observa-se que o benefício de licença maternidade é previsível, podendo o empregador programar-se para concessão de férias antes destas ultrapassarem o período concessivo. Desta forma, orientamos que o pagamento dessas férias seja feito em dobro, da forma acima explicada.

Vale frisar que somente quando a empregada retornar da licença maternidade é que a empresa poderá efetuar a comunicação do aviso de férias, que deve ser de no mínimo 30 dias antes do descanso.
César!

Estamos aqui pra isso, para debater, ajudar os colegas e principalmente aprender.
Tenho um entendimento diferente mais o que importa e tentar ajudar os colegas.

Abraços :)

Atenciosamente,

Luciana Arrais

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