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Banco de horas

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 16 março 2020 | 15:20

Liliane Cardoso, faça uma consulta na CCT vigente, lá você terá mais orientações. 
Por exemplo: Aqui o fechamento do banco é de 180 dias, como o funcionário não pode fazer mais de 2 horas diárias, o que passa disso, é pago no contra cheque do mês vigente. Não podemos esquecer tbm do limite minimo de 11 horas entre uma jornada e outra. 

Atenciosamente.
liliane cardoso

Liliane Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 16 março 2020 | 20:30

Graciane não tem nenhuma CCT que abrange, eles trabalharam de segunda a quinta 9:00hrs e na sexta 8:00 hrs , tem um período de safra que eles trabalham feriado e sábados, por isso queria ver posso por exemplo jogar um sábado trabalhado no banco, as vezes as horas que ultrapassar durante a semana no banco de horas, poderia me ajudar?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 10:59

Liliane, segue algumas orientações a serem observadas:

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

* Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; No caso se não é passivo de convenção, deve-se entrar em contato com o sindicato para realizar um acordo coletivo. 
* Previsão em acordo individual escrito;
* Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
* Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
* Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
* Compensação das horas dentro do período máximo de de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
* Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
* Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando existir desligamento. 

Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.

Atenciosamente.
liliane cardoso

Liliane Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 17:40

Obrigado Querida, entendi perfeitamente, no caso se ele trabalhasse em domingos e folgasse em um dia da  semana  para compensar o domingo que trabalhou, tem alguma base legal para poder fazer isso? Seria somente nesse período de 2 meses respeitando as 11 horas de descanso de uma jornada a outra.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 março 2020 | 10:44

O artigo 67 da CLT prevê que o trabalhador deve ter um descanso semanal de 24h consecutivas. Com a reforma trabalhista ficou assim:
Art. 9º – “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
colaboradores que exercem uma função que exige deles a presença na empresa aos domingos, precisam, necessariamente, serem avisados por um sistema de escalas. Outra possibilidade é oferecer uma folga em outro dia da semana.

A folga deve ser dada na semana não podendo exceder 6 dias trabalhados consecutivos. Liliane Cardoso

Atenciosamente.

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