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Modelo de Banco de Horas - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

RODRIGO TORRES DE LIMA

Rodrigo Torres de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 22:08

Olá pessoal, preciso desenvolver um modelo de banco de horas de acordo com o previsto no Art. 14 da MP 927/2019,  gostaria de opiniões para melhora-lo, já que no caso a empresa vai remunerar o funcionário nesse período de estado de calamidade porém sem estar trabalhando devido a interrupção das atividades.

Pelopresente instrumento de ACORDO INDIVIDUAL DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE
TRABALHO, ora denominado BANCO DE HORAS, firmam entre as partes, de um lado a
Empresa NOME DA EMPRESA, inscrita noCNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx,estabelecida na endereço completo da empresa, representada neste ato pelorepresentante legal qualificação completado empregador e de outro lado o empregado qualificação completa doempregado, nos termos do parágrafo 5° do artigo 59 da CLT, e Art. 14.da Medida Provisória Nº 927, De 22 de Março de 2020 o qual foi aceito e
celebrado, observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando
estabelecidas as seguintes condições:
 
CLÁUSULA 1ª - DIAS DASEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
 
Ficamcomputadas em favor do empregador as horas não trabalhadas decorrentes da
interrupção das atividades, em razão do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
 
CLÁUSULA 2ª - DAQUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO
COM O DIA DA SEMANA:
 
Comrelação a cada hora não trabalhada e acumulada dentro do BANCO DE HORAS, será
equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação:
 
-De Segunda-feira a Sábado, para cada 01:00 hora não trabalhada acumulada, será
equivalente a 01:30 hora a ser compensada.
 
-Nos Domingos e Feriados, para cada 01:00 hora não trabalhada acumulada, será
equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
 
CLÁUSULA 3ª - DO PRAZOPARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
 
Oprazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
CLÁUSULA 4ª - DOACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
 
Aempresa se compromete a emitir mensalmente) a partir da implantação do Banco de
Horas, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas não
trabalhadas no período, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos
empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal.
 
CLÁUSULA 5ª - DA FALTA DECOMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
 
ParágrafoPrimeiro. Não ocorrendo a compensação no prazo de 18 (dezoito) meses estipulado
na cláusula terceira acima, a empresa descontará as horas extraordinárias de
acordo com a remuneração da época em que houver se esgotado o referido prazo,
aplicando os percentuais eventualmente previstos em Dissídio ou Convenção
Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte, não podendo ser inferior a 50% ao da
hora normal, ou outra data pactuada nos documentos trabalhistas, desde que mais
favoráveis aos empregados.
 
ParágrafoSegundo. Em casos de Rescisão Contratual, havendo débito de horas, essas serão descontadas
do empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a
remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em
Dissídio Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva, respeitando o mínimo de
50% de acréscimo.
 
CLÁUSULA 6ª - DOCUMPRIMENTO:
 
Obrigam-seas partes contratantes a observar e cumprir todas as condições instituídas no
presente acordo.
 
CLÁUSULA 7ª - DA DURAÇÃO:
 
Opresente ACORDO terá a duração por prazo indeterminado, com vigência a partir
de do 1° dia útil) após assinatura das partes.
 
CLÁUSULA 8ª - DASDIVERGÊNCIAS:
 
ParágrafoPrimeiro. As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes
contratantes deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte
Requerente e, havendo Acordo, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará
parte integrante desse Banco de Horas.
 
ParágrafoSegundo. Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte
Requerente deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical e, persistindo o
conflito de interesses, em última Instância, à Justiça do Trabalho.
 
Aspartes, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 02
(duas) vias de igual teor.
 
 
Cidade, dia de mês de ano.
 
 
 
_________________________________________________________
NOME DAEMPREESA
CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx
EMPRESA
 
 
_______________________________________
NOME DOEMPREGADO
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
EMPREGADO

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 11:47

Colega; Rodrigo
Meritória sua iniciativa sua em apresentar  esse tópico, pois e de grande interesse nesse momento que estamos atravessando, no tema abordado. Entretanto, como houve revogação de artigo que trata do assunto, e a promessa de edição de Nova Medida, mais clara e com melhores definições, e aconselhável que aguardemos a mesma. Porem seu modelo esta bom, e e nosso dever colaborar para que o mesmo fique melhor, que e seu desejo; Em minha modesta opinião, acho conveniente acrescentar na fundamentação legal, mais dispositivos existentes, com relação ao tema, nao so da CLT, como da CF. e da própria Lei de INTERESSE PUBLICO, que prevalece sobre todos os demais interesses, sejam comerciais , tributários, fiscais, jurisdições etc. E também os da Lei de Calamidade Publica editada recentemente.  Ao pé do Acordo, acrescentaria também testemunhas, para nao se levantar hipote-se de constrangimento do empregador  ao empregado.  Sei que esse tópico recebera novos enriquecimentos de forma técnica e jurídica, e principalmente de formas praticas e operacionais, para todos nos.
Que venham as mesmas, para nosso saber se aprimorar cada ves mais.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 12:41

Colega Izabel
Eu sei e li o mesmo,so reforcei o sentido do assunto. O banco de Horas na minha opinião foi uma grande inovação nas relações de trabalho, que muito ajuda determinadas empresas de determinadas atividades, que possuem picos de produção a serem concluídos em determinado períodos, , participei de vários estudos a respeito, e funciona muito bem. Esta ligada colega que bom.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
RODRIGO TORRES DE LIMA

Rodrigo Torres de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 16:35

Estive conversando com um Advogado Trabalhista bem conceituado "Instagram @reginaldoromualdo", e o mesmo me orientou que o Banco de Horas negativo é 1x1, ou seja, cada hora não trabalhada será compensada com uma hora de trabalho e também me alertou que não é possível descontar o valor caso o empregada venha a ser desligado. Irei aprimorar o modelo e postar novamente.

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