Boa tarde,
Camila, então quem tá na espera de prorrogar a suspensão( já suspendeu por 60 dias e o prazo já acabou) então só poderia suspender a partir da data da Lei sancionada?
Exemplo: tenho clientes, que a suspensão(90 dias) dos funcionarios acabou dia 12/06.
Teria então que fazer redução(70%) a partir de 13/06 e quando sair a lei, suspender a redução e fazer a suspensão a partir da data da lei?
Redução de 18 dias: 13/06 a 30/06
suspensao de 30 dias:01/07 a 30/07 ou só poderia ser suspensão de mais 12 dias?
Sybraga,
Vamos lá. Quem já suspendeu ou reduziu dentro dos prazos máximos da MP 936 terá que aguardar não apenas a sanção da Lei, como também um provável decreto do Presidente que estabelecerá se poderão ser prorrogados por mais de 60 dias para suspensão e por mais de 90 dias para redução. Assim prevê o novo artigo 7º, §3º e o artigo 8º, §6º:
Art. 7º, § 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 8º, § 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.Creio que no seu exemplo você quis dizer suspensão de 60 dias e não 90. Considerando isto, então você poderia reduzir por mais 30 dias a jornada/salário do empregado, nos termos da MP 936, já no dia 13/06. Quanto ao encerramento antecipado da redução, para aplicar a futura lei, o mais seguro é aguardar sua publicação e do decreto para decidir o que fazer, pois o decreto pode demorar a sair.
Importante é lembrar que ao reduzir a jornada do empregado em 70%, caso a empresa não esteja em atividade ainda, poderá recorrer ao Banco de Horas, da MP 927 e enviar estes 30% da jornada para lá.