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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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incidência de encargos

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 23:06

Oi, Lucirene!

O auxílio moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedida ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho, de forma a prestigiar com uma ajuda financeira, a disponibilidade do empregado. O pagamento do auxílio moradia é uma das condições previstas no art. 458 da CLT, as quais podem configurar o salário in natura ou salário utilidade. O auxílio moradia possui natureza salarial e integra a remuneração. Assim, considerando que uma empresa faça pagamentos habituais de auxílio moradia a um empregado transferido para local diverso de sua residência, estará sujeita a integrar tal valor ao salário do empregado, ainda que conste no contrato que tal verba seja de natureza indenizatória. Tal verba não se confunde com a ajuda de custo, a qual não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista). O §2º do art. 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo: Ajuda de custo (sem limites); Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); Diárias para viagem (qualqer valor); Prêmios e Abonos e são rendimentos isentos e não tributáves. Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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