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uniformes e beneficio alimentação

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 19:54

Ola amigos:

Sãop duas perguntas:

Quando dou uniformes para um funcionario posso obriga-lo a usar em seu horario de serviço? Conforme o artigo 4º da CLT. E se ele não usar em seu horário de Trabalho, pósso dar advertencia?

E tambem estou disponibilizando a este mesmo funcio0nário um valor de Beneficio Alimentação, em forma de Cartão, onde ele vai ao suupermercado e faz as suas compras, ou seja ao inves de dar cestas basicas disponibilizo um valor, pelo visa vale, que tem seu registro no PAT. Mas este funcionário está vendendo este Beneficio, ele mesmo confessou a eu. Está correto vender? Ele pode vender?

Se não pode quais normas posso seguir!

Segundo, a Empresa do Cartão falou, este Beneficio disponibilizado no Cartão é intransferivel, ou seja não pode vender, mas não tem clausulas no PAT, dizendo isto:

Observação:

Cadastrei no PAT dia 11/02/2010, mas ja dou este Beneficio desde 03/03/2008.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 12:04

Se o uso do uniforme da empresa é obrigatório e a empresa fornece o uniforme o empregado é obrigado a usar.

Vc pode dar uma advertência pelo descumprimento de normas da empresa.

Qnt ao VR que vc fornece, a empresa já faz a sua parte: entrega o cartão com o benefício para o empregado. O que ele faz com o cartão depois é problema dele.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sábado | 20 fevereiro 2010 | 09:01

Como eu disse, a empresa já cumpriu sua obrigação que é fornecer o beneficío na forma de cartão.

Se ele vai ou não comprar alimentos com o cartão é problema dele. A empresa não tem nada que ficar regulando.

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 19:19

Mozart, Obrigado pela dica, mas ainda falo que segundo o PAT de Barsilia, este Beneficio não pode ser vendido, pois desta maneira estaria desvirtuando o Programa de Alimentação ao Trabalhador

.

DECRETO Nº 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991
Regulamentou a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

§lº As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes.

§3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

§4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social a apresentação de documento hábil a ser definido em portaria dos ministros do Trabalho e Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.

Art. 2º Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos.

Art. 3º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

Art. 5º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º poderá beneficiar-se de dedução prevista na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total de alimentação.

Art. 6º Nos programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não

se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 7º A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.

Art. 8º A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 9º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções dispondo sobre a aplicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 12:48

Boa Tarde!


Gostaria de saber dos Srs. se uma Empresa não fornecer Uniformes e Vestimentas à mesma pode exigir que seus funcionarios faça um uniforme e comece a utiliza-lo na Empresa?


Desde já agradeço pela atenção!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 13:37

Boa Tarde Cleidival,

Geralmente as regras de concessão e utilização de uniforme são definidas pelas convenções coletivas de trabalho. Você pode verificar na CCT do seu sindicato se consta algo sobre uniforme.
O ato de uma empresa obrigar seus funcionários a custearem seus uniformes é ilegal. Se existe a vontade da empresa em padronizar as vestimentas dos funcionários, deverá ela empresa, arcar com as despesas correspondentes.

Foco no resultado!

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