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SUSPENSÃO FGTS MARÇO, ABRIL E MAIO 2020

ANDRÉ DOS SANTOS CARRION

André dos Santos Carrion

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 13:58

Olá, pessoal.

Visto o momento que nos encontramos e também por contas das Medidas Provisórias acerca da situação, peço auxílio referente a essa questão da suspensão de pagamento das guias de FGTS de Março, Abril e Maio para pagamento futuro.
Conforme informativo da CEF, as informações dos trabalhadores deverão ser indicadas na modalidade 1, via SEFIP, até o dia 7 de cada mês. Porém, algumas empresas que fechamos não foram alocadas nessa modalidade até o dia 7 (da competência de março). 
Há a possibilidade de gerar GFIP retificadora com os trabalhadores alocados nessa modalidade sem que haja cálculo de juros e multa das guias quando do pagamento futuro?

Desde já grato.

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 abril 2020 | 00:34

Oi, Andre!
As penalidades multas e juros foram mantidas para recolhimentos fora do prazo e não foi postergado pelo Governo, para as obrigações declaras e confessas, e gerandas as guias e encargos no prazo, DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:I - do número de empregados;II - do regime de tributação;III - da natureza jurídica;IV - do ramo de atividade econômica; eV - da adesão prévia.Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 17:19

Boa tarde colega José Alves

Por gentileza, tive que refazer a folha de março, por consequência  a gfip, na fase de confissão da divida abre uma janela pra colocar a data validade  eu coloquei a data de hoje 15/04 . Duvida com o parcelamento o correto não seria 07/04?

Grata
Helena

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 22:46

Oi,  Helena!

Talvez o progrma SEFIP GFIP FGTS versão 8.40 entendera que você faria o recolhimento hoje (15/04/2020), porque 07/04/2020 já passou. Na dúvida ligue  para o Suporte Tecnológico da Caixa ☎ 3004 1104- Capitais e regiões metropolitanas ☎ 0800 726 0104​​​- Demais regiões Suporte operacional e tecnológico a aplicativos, sistemas, site da CAIXA, caixa eletrônico, entre outros. Para suporte empresarial e convênios, o atendimento ocorre de segunda a sexta-feira das 08h às 22h e aos sábados de 07h às 13h, exceto em feriados nacionais. Para suporte a empresas, Estados e Municípios, o atendimento ocorre de segunda a sexta-feira das 07h às 20h, exceto em feriados nacionais.

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