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FGTS e INSS - Suspencao do Contrato MP 936

Wesley Cardoso

Wesley Cardoso

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 15:34

Boa tarde,

Como fica o recolhimento do FGTS e INSS dos funcionarios que forem cadastrados no BEM, meu sistema de folha orientou a criar um afastamento temporario de 60 dias, uma especie de licensa não remunerada, sem vencimentos.

Afastamento =  X - Licença sem vencimentos;
Retorno = Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;
Motivo E-social = 37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020

Segui a orientacão, mas me veio a duvida, se não havera remuneracao por parte do empregador, como fica o recolhimento do FGTS e INSS?

Wesley Cardoso

Wesley Cardoso

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 17:18

Boa tarde Luciana,

Entao se todos os funcionarios da empresa estão com os contratos de trabalho suspensos e cadastrados no BEM, não precisa enviar a Gfip? Ou melhor envia sem movimento?

E no caso de ter suspendido so alguns contratos e outros não, os trabalhadores suspensos ficam fora da Gfip, e os demais continuarão na Gfip, sendo enviados normalmente, correto?

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 abril 2020 | 11:05

Bom dia Colegas!

No caso de suspensão e/ou redução, como não haverá incidencia de INSS, o funcionário poderá pagar seu INSS  através da DARF com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017, uma vez, que ele é empregado e deseja complementar o valor pago ao INSS para não baixar a sua base para fins de aposentadoria?

ou terá que recolher com o  código de Facultativo (20%)?

Pq, imaginemos a seguinte situação:

suspensão de 30 dias a partir de 22/4/2020
empresa pagará e recolherá o INSS até o dia 21/04

essa diferença, não se encaixaria nesse tipo de recolhimento ?
pq se for fazer proporcional, do dia 22/04 pra frente, a diferença do valor da base de calculo, não chega a 1.045,00, e não é possivel gerar guia de inss facultativo, com base menor que o salario minimo

alguém saberia me dizer?

GUILHERME GOES

Guilherme Goes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 12:30

Gostaria de perguntar aos colegas sobre a Lei 14.020/2020 recém sancionada pelo Presidente, especificamente sobre o Art 20, por exemplo:

Meu contrato de trabalho esteve suspenso nos meses de Maio e Junho e eu
recebi um salário mínimo do Governo (sem complementação da Empresa).

Preenchi e paguei a GPS com código 1406 contribuindo com R$ 209,00 na
alíquota de 20% do valor declarado de R$ 1.045 para essas duas
competencias de Maio e Junho com vencimentos em 15 de Junho e 15 de
Julho respectivamente.

Após a sanção da Lei, a contribuição nesse caso foi alterada para 7,5%
(inciso I do caput do art. 20) e no § 7º do art. 20 diz que: Será devolvido ao
segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da
data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença entre
as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do
§ 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e
no caput ...

Uma vez que já recolhi as duas GPS sob o código 1406 na alíquota de 20%,
de que forma se dará essa devolução de 12,5% (20 - 7,5% de R$ 1.045 =
R$ 130.62 x 2 ) ?

Igor Pinheiro

Igor Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 29 setembro 2022 | 14:41

Boa tarde. Allyson, solicitei um extrato rescisório e notei o mesmo problema que o amigo. Mesmo havendo enviado as GFIPs corretas na época com Afastamento =  X - Licença sem vencimentos; e Retorno = Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença, mesmo assim consta como competências não localizadas no extrato. O amigo conseguiu resolver isso?

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