
Letícia Esteves
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidaderespostas 5
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Letícia Esteves
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeFlávia Michele
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalLetícia, boa tarde!!
Isso é devido a Medida provisória 927 Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
Solange Estolano de Azevedo Iered
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosBoa tarde !!! È Isso mesmo LETÍCIA ESTEVES a resposta da FLÁVIA está corretíssima ( Medida provisória 927 Art. 20 )
Paulo Sergio Mattozo
Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) PessoalSolange Estolano de Azevedo Iered
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosBoa tarde!! Paulo mesmo as empresas que não optaram pela prorrogação estão saindo sem o recolhimento com juros e multa.
O artigo 19 da MP 927/2020
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Fica nítido que o artigo 19 da MP 927 introduz uma figura de moratória tributária, conforme previsão do artigo 151, I, do CTN, e regulamentação constante nos artigos 152 a 155, do mesmo diploma legal. Segundo Hugo de Brito Machado:"Moratória significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da dívida, de uma vez ou parceladamente.
No Direito Tributário também é assim. Moratória é prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento.”
Paulo Sergio Mattozo
Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) PessoalBoa tarde Solange, obrigado pelo esclarecimento
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