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Feriado devido na Jornada 12x36

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 07:30

Janaina, bom dia.
Pelo que entendi a sua duvida e se trabalhar no feriado, então respondendo.
Se a jornada iniciar, por exemplo, as 18h00 e terminar as 06h00 do dia seguinte, então segue
a) NÃO e devido hora extra SE a jornada iniciar em dia QUE NÁO E FERIADO, exemplo, iniciando no dia 30 de Abril e encerrando no dia 01 de Maio, não é considerado como hora extra;
b) Se a jornada INICIAR em um Feriado, como por exemplo = Iniciando no dia 01 de Maio e terminando no dia 02 de Maio então toda a jornada será considerada como hora extra de no mínimo 100%
O calculo e o seguinte, vou me basear na jornada das 18h00 às 08h00, ok
Hora extra (normal) = das 18h00 às 22h00 = 04 hs x 100% = 08 horas 
Hora extra Noturna = das 22h00 às 06h00 = 
Formula = HEXTNOT = (horas x 1,20 x 2,00) x 1,1428
HEXTNOT = (07 hs x 1,20 x 2,00) x 1,1428 = 19 hs
Onde = 7 hs = 08 hs - 01h(intervalo)
1,20 = percentual minimo do adicional noturno
2,00 = 100% - percentual mínimo da hora extra
1,1428 = relação da hora diurna com hora noturna = 60m/52,5

O percentual do adicional noturno e hora extra e o mínimo, precisa checar a cct,ok..

whatsapp = 12.99768.5454






































Edilma Morais

Edilma Morais

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 08:59

Olá, Janaina.

Primeiramente, te oriento a verificar a convenção coletiva de trabalho do segmento do funcionário.

Isso porque a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) regulamentou a jornada 12 X 36 no artigo 59-A da CLT e no paragrafo único deste artigo diz que os feriados e domingos já estão compensados.
* Base legal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
En
quanto a sumula 444 do STS que diz que o feriados devem ser pagos continuam em vigor.  
* Base legal: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444

Se o sindicato indicar que deve ser pago e não trouxer nenhuma especificação de calculo (alguns do RN especificam),  o pagamento seguirá o art. 8º e 9º da lei 605/1949 que diz que o dia deve ser pago em dobro, e por não ser considerado hora extra, não haverá pagamento de DSR.
* Base legal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
Temos clientes que mesmo com o sindicato registrando na CCT que o feriado não será pago, conforme reforma trabalhista regulamentou, eles pagam o feriado e com DSR.

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