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Adiantamento Salarial

Natalia

Natalia

Iniciante DIVISÃO 2, Publicitário(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 22 maio 2020 | 21:22

Olá,

Gostaria de saber por favor se é permitido mudar a forma de pagamento incluindo adiantamento salarial para um empregado que foi contratado sem essa opção, ou seja, que já está acostumado a receber o salário integral há meses. Além de permitido, é obrigatório, ou o empregado pode solicitar de volta o pagamento integral?

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 22 maio 2020 | 21:43



Natalia,
Não há previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outro dispositivo legal, que determine qualquer coisa neste sentido. A legislação trabalhista, através do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas autoriza o desconto no salário do empregado quando resultante de adiantamentos.
O empregador não  é  obrigado a fazer o adiantamento  salarial 
O cenário muda, no entanto, se houver previsão em Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho, onde cláusulas que dizem respeito ao tema fizerem parte do documento. É comum haver a previsão do pagamento de cerca de 40% do salário nominal a título de adiantamento salarial, a ser abatido no final do mês quando do fechamento da folha.

A empresa é obrigada a fazer adiantamentos se for determinado pelo Sindicato e não porque existe lei que force a isso. Dessa forma, é importante que a Convenção ou Acordo Coletivo da categoria seja analisado, caso exista dúvida quanto obrigatoriedade e valor destas “antecipações”.

É importante observar que, por conta da boa-fé objetiva mesmo sendo uma liberalidade, se há reiterados pagamentos de adiantamentos sempre nas mesmas datas e nas mesmas condições durante um longo tempo, você não poderá, de repente, suspender esse pagamento.

O que acontece, nesse caso, é que você criou uma expectativa justa no seu empregado, que pode ter contraído obrigações tendo em vista o seu reiterado pagamento do adiantamento.

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 23 maio 2020 | 07:17

Natalia,

Acho que voce não   entedeu o que eu escrevi suas dúvidas  estão  ai, vamos lá..
O que diz a sua convenção  sindical e acordo trabalhista ? Se nela não  estiver nada que se opõem contra a decisão  do empregador e empregado você  pode sim mudar a forma de pagamento. Como  eu disse não  há nada especificado na legislação  trabahista CLT com relação  a isso se e permitido ou obrigatório 
Diante disso em comum acordo entre empregador e empregado pode ser pago integral novamente caso queira.

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP

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