Ligia
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBom dia!!
Gostaria de saber se o salário família deve ser pago para os funcionários que já estão recebendo o beneficio, pois o meu sistema não fez o calculo automaticamente, e sempre faz o calculo corretamente, não achei nada no Google que me ajudasse.
Fiquei em duvida se acrescento o valor do beneficio "salario família" manualmente, pelo fato de que o funcionário já está recebendo o "beneficio emergencial".
O beneficio emergencial cancela o salario família (que também é um beneficio pago pela previdência)?
Obrigada!!
Vejam o que achamos na internet:
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O artigo 8º da Medida Provisória nº 936/20 prevê que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo este fracionável em até dois períodos de trinta dias.
O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, estabelece que, durante a suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
A MP trata de benefícios de natureza trabalhista concedidos pelo empregador, tais como os previstos no artigo 458, §2º da CLT [assistência médica e odontológica, vale refeição, vale alimentação, outros], em norma coletiva, em norma interna da empresa ou estabelecidos no contrato firmado entre empregador e empregado.
Com relação ao salário família, considerando a natureza jurídica de benefício previdenciário, posto que previsto no artigo 65[1] da Lei nº 8213/91 [Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social], seu pagamento é efetuado pela empresa, mediante compensação quando do recolhimento das contribuições relativas à folha de pagamento, nos termos do artigo 68[2], também da Lei nº 8.213/91 [Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social], não se tratando, portanto, de benefício concedido pelo empregador, devido pela empresa durante o período de suspensão.
Entretanto, ante a ausência de normativa do INSS quanto à forma de pagamento/concessão do benefício salário família, durante o período de calamidade pública, é recomendável que a empresa, caso não suspenda integralmente suas atividades, continue concedendo o salário família, mesmo para os empregados com contrato suspenso, e efetue a respectiva compensação na folha de pagamento.
Diante da ausência de previsão expressa na MP nº 936/20, existe um risco, questionável, de as empresas que suspenderem integralmente suas atividades e optarem por manter o pagamento do benefício para compensação em futuras folhas de pagamento terem essa compensação glosada pelo INSS. Já aquelas que decidirem suspender o pagamento do salário família dos empregados que tiverem o contrato suspenso também ficam expostas, da mesma forma, a penalidades pelo descumprimento da obrigação previdenciária.
Diante da ausência de previsão específica na MP e na legislação previdenciária, quanto ao pagamento do salário família no caso de suspensão do contrato de trabalho, caberá a cada empregador avaliar qual a melhor medida a ser adotada.
As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as medidas acima descritas.
[1] Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
[2] Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.