Wagner
Com relação a sua pergunta leia um trabalho do grupo IOB:
1. Lucro distribuído - Remuneração - Não-integração
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios não é considerado remuneração, razão pela qual as importâncias distribuídas aos sócios a título de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida, desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.
Tratando-se, porém, de sociedade simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, segundo o RPS/1999 , art. 201 , § 5º, com redação do Decreto nº 3.265/1999 , a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa devidamente formalizada; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
O valor a ser distribuído a titulo de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Portanto, se a mencionada sociedade não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na demonstração do resultado do exercício, o valor correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.
Ressaltamos, entretanto, que as empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não-pagamento, mediante contabilidade formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.
Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios em decorrência do trabalho efetuado ou em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre: a) o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
As empresas que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar esse não-pagamento por meio da sua contabilidade, em princípio, não irão efetuar o recolhimento previdenciário de 20%, uma vez que inexistirá fato gerador para tal contribuição.
Infere-se de todo o exposto que só haverá incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica quando não houver a clara demonstração, pelos meios legalmente admitidos, do que é remuneração do trabalho e remuneração do capital.
Sumário
2. Empresas em débito - Proibição
Sumário
2.1 Débito com a Previdência Social
A empresa em débito para com a Previdência Social está proibida de distribuir bonificação ou dividendo a acionista, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
A infração a esse dispositivo sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento.
Sumário
2.2 Empregador em mora com o FGTS
O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - pagar honorário, gratificação, "pro labore", ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A infração a esse dispositivo sujeitará os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa à detenção de 1 mês a 1 ano.
(Lei nº 8.212/1991 , art. 52 ; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts. 50 e 52 , RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 201 , §§ 1º, 3º e 5º, com redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000 ; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 57 , §§ 5º e 6º)
Legislação Referenciada
RPS/1999
Decreto nº 3.265/1999
Decreto nº 3.452/2000
RFGTS
Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Lei nº 8.212/1991
Então no meu entender você pode distribuir o lucro normalmente sem incidencias dos impostos previdenciarios.