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Conforme o artigo 452 da CLT, Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Se a sua renovação for dentro do seu prazo-limite, apenas por uma vez poderá ser
prorrogado. Se, porém, passou do seu limite de prazo, não poderá ser prorrogado sem
que se aguarde um período de 6 meses em seu interstício, ou seja, após o vencimento do
prazo máximo de 2 anos outro contrato a prazo determinado só poderá ser convalidado
se houver um intervalo de 6 meses entre eles. A única exceção está caracterizada na
hipótese de serviços considerados especializados, por exemplo, projetos de arquitetura
ou um serviço médico, como também nos casos previstos e suscetíveis da realização
de certo evento, como uma feira, convenção, bienal ou algo que venha a ocorrer com
o conhecimento das partes.
Fonte: CLT comentada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) / Luciano
Viveiros. 9. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2018.
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