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Readmissão de colaboradores durante a pandemia

Gabriele Imenez

Gabriele Imenez

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 16:22

Boa tarde!Há dois meses atrás dispensamos 4 colaboradores no contrato deexperiência (antes de completar os primeiros 45 dias) e agora gostaríamos de
empregar eles novamente. Mas a dúvida é: Posso contrata-los novamente com contrato deexperiência  ou contrato efetivo?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 3 anos Quarta-Feira | 10 junho 2020 | 14:49

Boa tarde Gabriele e Henrique, entendo que se a experiência na empresa é de 45 ou mais dias e eles não completaram o período, a empresa pode contratá-los em experiência pelo período restante, vamos supor que a empresa os dispensou após 20 dias trabalhados e a experiência é de 60, a empresa não teve tempo de conhecer o trabalho deles, neste caso pode fazer a experiência por 40 dias.

HENRIQUE SALES DOS SANTOS

Henrique Sales dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 3 anos Quinta-Feira | 11 junho 2020 | 16:42

Boa tarde!
Já tive casos parecidos onde a empresa foi processado e o empregador teve de indenizar o trabalhador por conta da recontratação com experiência. Neste casos vale sempre consultar o jurídico da empresa para ficar resguardado.

Henrique Sales dos Santos
Gerente de Controladoria
Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 11 junho 2020 | 17:46

Boa tarde,
Eu entendo que no caso você teria que contratá-los e não mais firmar um contrato de experiência.
Vejamos, de acordo com a lei você pode prorrogar um contrato de experiência uma vez desde que não ultrapasse os 90 dias, mas neste caso o contrato não muda, é o mesmo contrato sendo prorrogado. Porém, entendo que sua situação é diferente, pois estaria fazendo um NOVO contrato de experiência, diferente do primeiro e não a prorrogação deste.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 12 junho 2020 | 07:41

Prezados, Bom Dia!


Conforme o artigo 452 da CLT, Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Se a sua renovação for dentro do seu prazo-limite, apenas por uma vez poderá ser
prorrogado. Se, porém, passou do seu limite de prazo, não poderá ser prorrogado sem
que se aguarde um período de 6 meses em seu interstício, ou seja, após o vencimento do
prazo máximo de 2 anos outro contrato a prazo determinado só poderá ser convalidado
se houver um intervalo de 6 meses entre eles. A única exceção está caracterizada na
hipótese de serviços considerados especializados, por exemplo, projetos de arquitetura
ou um serviço médico, como também nos casos previstos e suscetíveis da realização
de certo evento, como uma feira, convenção, bienal ou algo que venha a ocorrer com
o conhecimento das partes.


Fonte: CLT comentada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) / Luciano
Viveiros. 9. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2018.  
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