Rodrigo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Nobres colegas, boa tarde !
Um amigo do trabalho está elaborando uma rescisão e deparou-se com a seguinte situação :
Funcionário admitido em 01/10/2019 gozou férias antes do período aquisitivo, a saber :
23/12/2019 – 10 dias
23/03/2020 – 15 dias
07/04/2020 – 5 dias
Totalizando os 30 dias
O afastamento se deu em 13/07/2020 por iniciativa da empresa, sem justa causa.
A empresa optou por indenizar o aviso prévio, correspondente aos 30 dias.
Se meus cálculos estiverem corretos na data do afastamento (13/07/2020) o funcionário teria adquirido, de fato, 09/12 de férias (01/10/2019 a 13/07/2020).
Considerando o aviso prévio indenizado de 30 dias, teria adquirido, de fato, 10/12 (09/12 de 01/10/2019 a 13/07/2020 + 1/12 do aviso prévio indenizado).
Entendemos que o empregador, por ter demitido sem justa causa, não pode descontar na rescisão o crédito de férias (02/12) gozadas antecipadamente pelo funcionário :
"E no caso de rescisão por justa causa, uma vez que as férias proporcionais foram pagas e ainda de forma integral, como que fica o desconto, seria devido? Resposta: Entendemos que não tem que ser descontado, pois o risco econômico é da empresa, não cabendo ônus ao empregado, isso é o que determina o art. 2° da CLT."
A dúvida é a seguinte :
Que a empresa não pode DESCONTAR esse saldo de férias do funcionário já é sabido porém, teria a obrigação de pagar na rescisão as férias proporcionais + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado ?.
O não pagamento dessa féria proporcional (1/12) + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado corresponderia a mera "compensação" pelas férias gozadas "à maior" pelo funcionário ?, ou em uma futura ação trabalhista poderia haver entendimento de que o empregador aplicou, irregularmente, o desconto que contrariaria o art. 2º da CLT ?
Obrigado.
Rodrigo