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Desconto Abusivo

NICOLAU NASSIF BOUERI JUNIOR

Nicolau Nassif Boueri Junior

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 21:25

Boa noite.
Trabalho como consultor de vendas em uma concessionária. Um cliente comprou um carro, deu seu seminovo como entrada e financiou o restante, só que o seminovo estava alienado e o cliente não efetuou a quitação e não aceitou nenhuma negociação para devolução do veículo novo.
Já estão sendo tomadas as providências judiciais para a solução.
Mas empresa esta efetuando descontos no meu salário para compensar o prejuizo, isto é legal?

Agradeço a atenção.

Andreza Correa Porto Duarte

Andreza Correa Porto Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 21:41

Boa Noite Nicolau.

A empresa não pode descontar na sua folha de pagamento esse tipo de negociação a empresa " concessionária" que tem que arcar com esse "prejuízo" o que é permitido por lei em folha é:

a) Adiantamentos. Art. 462 da CLT;
b) Descontos previstos em acordo ou convenção coletiva. De acordo com o que o acordo ou a convenção coletiva estipula;
c) Descontos referentes a assistência médica, odontológica, de seguro, de previdência privada, de cooperativa, cultural ou recreativa. Súmula nº 342 do TST;
d) Contribuição Sindical. Art. 578 da CLT;
e) Faltas injustificadas ao serviço e DSR - Descanso Semanal Remunerado. Lei 605/1949;
f) IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Decreto n° 3.000/99;
g) Pensão Alimentícia. Com base no Código Civil Brasileiro e mediante ofício do Juíz;
h) Contribuições Previdenciárias. Lei 8.212/1991;
i) Suspensão Disciplinar. Art. 11 do Decreto 27.048/1949;
j) Valores decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras. Lei n.° 10.820/2003;
k) Vale transporte. Lei 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87;
l) Desconto de refeição. Art. 4º da Portaria SIT nº 03/2002

Conforme artigo 462 da CLT.


Analise se você não tem algum documento assinado por você com a empresa onde autoriza esse desconto? e verifique junto com o sindicato se na convenção tem algum idem que fala disso!

Eu ate o momento nunca ouvi falar que isso é permitido, sendo que se vc reclamar isso judicialmente a concessionária vai ter que devolver tudo com juros e correção pra vc!

( como eles estão descriminando esse desconto na sua folha de pagamento)??

Andreza Correa Porto Duarte

Andreza Correa Porto Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 21:47

complementando

Descontos de Dano Por Culpa ou Dolo

O desconto nos salários de importâncias relativas a dano causado pelo empregado será permitido somente se houver acordo prévio e por escrito entre as partes ou se for constado dolo do empregado, porém a análise deve ser feita considerando o dolo ou a culpa.

a) Dolo

Tratando-se de dano por dolo ou ato praticado pelo empregado com intenção deliberada de prejudicar o empregador, má fé, o desconto é lícito mesmo que não esteja previsto no contrato, porém o ônus da prova é do empregador.

b) Culpa

Já o dano decorrente de culpa do empregado, ou seja, quando este age com imprudência, negligência ou imperícia no exercício de suas funções, o desconto estará condicionado a previsão contratual, vez que não fica caracterizado a intenção de prejudicar o empregador ou dolo.

NICOLAU NASSIF BOUERI JUNIOR

Nicolau Nassif Boueri Junior

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 22:03

Boa noite Andreza,
Obrigado pela atenção.
O desconto não é declarado na folha de pagamento, pois recebo somente comissão de vendas, eles descontam direto da comissão e não declaram nada no contra cheque.
Não existe nenhum documento assinado por mim que autorize estes descontos.
O erro foi geral, passou pelo gerente que autorizou a venda e pelo administrativo que liberou a venda sem a quitação do referido veículo.

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