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Quando o contrato determinando conter a cláusula assecuratória, que assegura o direito recíproco dos contratantes à rescisão antecipada do contrato, uma vez usado este direito, o mesmo passará a reger-se pelas normas peculiares do contrato indeterminando, conforme determina o artigo 481 da CLT e Súmula nº 163 do TST.
Assim, a parte que pretende rescindir o contrato de trabalho antecipadamente deverá dar o aviso prévio, não sendo aplicável a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
Devem ser observadas as vantagens e desvantagens de incluir a cláusula assecuratória nos contratos determinados, pois em contratos com curta duração ensejará para a empresa o pagamento de 30 dias do aviso prévio, ao invés do pagamento de 50% dos dias que faltam para o término do contrato.
Cumpre observar que contrato com cláusula de direito recíproco, aviso prévio trabalhado de 30 dias concedido faltando 15 dias de contrato, nesse caso o aviso teria que ser dado com 30 dias de antecedência antes de finalizar o contrato, sob pena de caracterizar contrato por prazo indeterminado.
Base Legal: Base Legal: artigos 442-A, 479, 481, da CLT