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Clausula Assecuratória - Ctt. Experiência

Sayonara Calgarotto

Sayonara Calgarotto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 08:48

Olá,


Para tirar a dúvida: Se meu o contrato de experiência tiver a cláusula assecuratória conforme Art. 479 e 480 da CLT, rompendo-se o contrato seja por qualquer uma das partes antes do previsto, cabe a indenização da metade dos dias que faltam para se encerrar o contrato de experiência, isso?


Se no contrato de experiência não conter esta cláusula especificada não pode-se fazer o desconto da indenização?


Att.

Jéssica Camila

Jéssica Camila

Bronze DIVISÃO 3, Perito(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 14:38

Olá, boa tarde

Quando o contrato determinando conter a cláusula assecuratória, que assegura o direito recíproco dos contratantes à rescisão antecipada do contrato, uma vez usado este direito, o mesmo passará a reger-se pelas normas peculiares do contrato indeterminando, conforme determina o artigo 481 da CLT e Súmula nº 163 do TST.

Assim, a parte que pretende rescindir o contrato de trabalho antecipadamente deverá dar o aviso prévio, não sendo aplicável a indenização prevista no artigo 479 da CLT.

Devem ser observadas as vantagens e desvantagens de incluir a cláusula assecuratória nos contratos determinados, pois em contratos com curta duração ensejará para a empresa o pagamento de 30 dias do aviso prévio, ao invés do pagamento de 50% dos dias que faltam para o término do contrato.

Cumpre observar que contrato com cláusula de direito recíproco, aviso prévio trabalhado de 30 dias concedido faltando 15 dias de contrato, nesse caso o aviso teria que ser dado com 30 dias de antecedência antes de finalizar o contrato, sob pena de caracterizar contrato por prazo indeterminado.

Base Legal: Base Legal: artigos 442-A, 479, 481, da CLT

Jéssica Camila 
      @peritajessicacamila
Sayonara Calgarotto

Sayonara Calgarotto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 09:16

E se houver a seguinte questão:

Funcionário que possui cláusula assecuratória no seu contrato de experiência e o empregador resolve dispensá-lo aos 80 dias da experiência como ficaria o aviso neste caso? Sendo que o aviso deve ser de no mínimo 30 dias, ele trabalharia 10 dias e o restante não descontaria?

Da mesma forma se ele pedisse, como ficaria o aviso neste caso, faltando apenas 10 dias para encerrar sua experiência?


Att.

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