A MP
927 também não permitiu o desconto do banco de horas negativo das verbas rescisórias ou dos salários futuros. O parágrafo primeiro do art.
14 claramente regulamentou que: "a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias". Em suma, o banco de noras negativo poderá ser usado somente se o trabalhador fizer horas extras futuramente.
Ora, se a
Constituição Federal e a MP
927 não autorizam a dedução do banco de horas negativo das verbas rescisórias, a convenção coletiva ou o acordo coletivo não podem dizer o contrário, mesmo considerando a atual redação dos artigos
611-A e
611-B da
CLT.
Não se ignora a nova tendência trazida pela promulgação da
Reforma Trabalhista de que "prevalece o negociado sobre o legislado". Ocorre que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, embora possam se sobrepor à lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, devem observar os "limites constitucionais" (Art.
611-A, inciso I da
CLT).
Pode-se dizer, portanto, que a cláusula normativa que autoriza o desconto do banco de horas negativo da rescisão ou dos salários futuros é inconstitucional e também não encontra respaldo na MP
927 ou da
CLT, mesmo após a Reforma Trabalhista.
Na prática, caso fosse juridicamente possível abater o banco de horas negativo das verbas rescisórias, nenhum empregador ajustaria a suspensão o contrato de trabalho (Lei nº
14.020/2020) mediante o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, uma vez que seria muito mais vantajoso pagar os salários para o empregado permanecer em casa e depois descontar da rescisão futura.
Importante ainda mencionar que a MP
927, que previu o banco de horas negativo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020. Portanto, após tal data, nenhum empregador estaria autorizado a manter o banco de horas negativo, porquanto a CF e a
CLT não permitem esse procedimento de compensação.
Fonte: https://eieiri.jusbrasil.com.br/artigos/853825615/o-banco-de-horas-negativo-no-periodo-de-pandemia