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Horas Negativa Rescisao PANDEMIA CORONAVIRUS

VANDA

Vanda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 11:01

Bom dia ! Empregado está devendo horas devido a PANDEMIA COVID 19, acontece que agora será desligado da empresa....
A empresa pode descontar na rescisão estas horas negativas ?
Por favor me ajude, preciso confeccionar a rescisão.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 11:16

Bom dia Vanda:

A MP 927 também não permitiu o desconto do banco de horas negativo das verbas rescisórias ou dos salários futuros. O parágrafo primeiro do art. 14 claramente regulamentou que: "a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias". Em suma, o banco de noras negativo poderá ser usado somente se o trabalhador fizer horas extras futuramente.
Ora, se a Constituição Federal e a MP 927 não autorizam a dedução do banco de horas negativo das verbas rescisórias, a convenção coletiva ou o acordo coletivo não podem dizer o contrário, mesmo considerando a atual redação dos artigos 611-A e 611-B da CLT.
Não se ignora a nova tendência trazida pela promulgação da Reforma Trabalhista de que "prevalece o negociado sobre o legislado". Ocorre que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, embora possam se sobrepor à lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, devem observar os "limites constitucionais" (Art. 611-A, inciso I da CLT).
Pode-se dizer, portanto, que a cláusula normativa que autoriza o desconto do banco de horas negativo da rescisão ou dos salários futuros é inconstitucional e também não encontra respaldo na MP 927 ou da CLT, mesmo após a Reforma Trabalhista.
Na prática, caso fosse juridicamente possível abater o banco de horas negativo das verbas rescisórias, nenhum empregador ajustaria a suspensão o contrato de trabalho (Lei nº 14.020/2020) mediante o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, uma vez que seria muito mais vantajoso pagar os salários para o empregado permanecer em casa e depois descontar da rescisão futura.
Importante ainda mencionar que a MP 927, que previu o banco de horas negativo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020. Portanto, após tal data, nenhum empregador estaria autorizado a manter o banco de horas negativo, porquanto a CF e a CLT não permitem esse procedimento de compensação.
Fonte: https://eieiri.jusbrasil.com.br/artigos/853825615/o-banco-de-horas-negativo-no-periodo-de-pandemia

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