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Antecipação salarial

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 15:54

Boa tarde,

Estou com um caso q é o seguinte:

A data base de uma determinada empresa é Janeiro. A CCT n saiu ainda, mas o sindicato determinou o pagamento de uma certa porcentagem como antecipação salarial.

Minha dúvida é:

Essa anotação é devida em carteira?

Penso da seguinte forma: eles tiveram alteração de salário, então tem q ser anotado em carteira, mesmo sendo como antecipação, certo?

Pergunto pq a dona da empresa me disse q a informação q passaram p ela é que esse tipo de anotação é ilegal... fiquei na dúvida...

Se alguém puder me ajudar me dando a base Legal, eu agradeço.

Att.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 16:19

Isabela,

Todo e qualquer reajuste Salarial repassado ao funcionário tem que ser devidamente registrado em CTPS.

Exemplo: Antecipações Salariais, Bonificações, Promoçoes e Dissideos Coletivos

No seu Caso Ficaria 01/01/2010 por Antecipação Salarial, quando sair efetivamente o Dissideo, vc verifica se ha diferenças se sim vc faz a anotação do salario correto.

ATT

Elisangela

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 16:36

O Elisangela, obrigada por responder.

Então, até onde eu sei, é justamente dessa forma q me passou q funcionam as coisas, mas a mulher ta dizendo q é ilegal, por isso estou atrás da base Legal dessa informação, entendeu? Até agora n achei nada concreto.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 17:09

Isabela,

Abaixo algumas informações:


Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43 | Decreto-lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943


Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)


Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

ATT

Elisangela Letizia

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