Prezado Pedro, obrigado pelas orientações, mas segue abaixo uma Orientação Jurisprudencial que encontrei;
OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Histórico
Redação original
162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.
Inserida em 26.03.99
(Continuo na duvida), pois já efetuei homologações junto a DRT e não tive problemas com o prazo contado a partir do dia posterior, já em alguns sindicatos eles seguem o que diz a CLT, tenho que ter certeza pois no dia 23/03 tenho uma homologação junto a este sindicato, e contei o prazo como sendo o do dia posterior.