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Pagamento RCT Aviso Indenizado

JOÃO EUGÊNIO MOREIRA DE OLIVEIRA

João Eugênio Moreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 17:54

Tenho a seguinte situação;

O empregado foi dispensado em 12/03/2009 com aviso indenizado, entendo que o pagamento seria 10 dias contados após a sua saída, ou seja 22/03/2009, Certo ou Errado?

Alguém poderia me ajudar, pois verificando várias situações no fórum, minhas duvidas só aumentaram.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 18:20

João,

O Art. 477 da CLT define o seguinte: § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No caso que citou, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até 21.03.2010. Espero ter ajudado

JOÃO EUGÊNIO MOREIRA DE OLIVEIRA

João Eugênio Moreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 20 março 2010 | 09:12

Prezado Pedro, obrigado pelas orientações, mas segue abaixo uma Orientação Jurisprudencial que encontrei;

OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Histórico
Redação original
162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.
Inserida em 26.03.99

(Continuo na duvida), pois já efetuei homologações junto a DRT e não tive problemas com o prazo contado a partir do dia posterior, já em alguns sindicatos eles seguem o que diz a CLT, tenho que ter certeza pois no dia 23/03 tenho uma homologação junto a este sindicato, e contei o prazo como sendo o do dia posterior.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Sábado | 20 março 2010 | 12:07

João, Sei que existem controvérsias a respeito deste assunto, inclusive com diverso pareceres nos julgamentos do TST. Para não entrar no mérito da questão faço o pagamento da verbas rescisórias contando o dia da comunicação ao empregado. Esse procedimento é o mais favorável ao empregado não é ? então, este é um principio do direito do trabalho. Por este motivo procedo desta forma, aliás sempre pago e homologo 2 dias antes, pois se ocorrer algum problema ainda tenho tempo de corrigir e, às vezes, até prazo para depositar a rescisão em juízo. Creio que é o caminho mais seguro.

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