Bom dia Leonardo Henrique da Silva.
Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa; Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- E cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Considerando que a projeção do aviso indenizado compõe tempo de serviço, acredito que não terá dificuldade em habilitar o requerimento de Seguro Desemprego.
Ressalto que a Artigo Quinto da Resolução 467 estabelece que o Seguro-Desemprego deve ser concedido por um período variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada. O intervalo mínimo entre o recebimento do benefício é de 16 meses, ou seja, deverá observar se já se passaram 16 meses desde a última solicitação do seguro, caso não tenha passado este tempo você não vai conseguir habilitar seu requerimento.