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CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 16:45

Boa Tarde
Pode ser por 2 anos e renovado por mais 2.
O procedimento é normal como se fosse CLT, mas anota-se na carteira que é determinado, lá em anotações gerais., ou no E-Social.
Dá uma lida na CLT:
Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.              (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório;                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência.                      (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sábado | 12 fevereiro 2022 | 01:22

Boa noite, Telma.

Essa é a minha dúvida. O cliente quer fazer 3 + 3 meses de contrato por prazo determinado, mas a atividade dele não é caracterizada por necessidade de mão-de-obra temporária (como no caso de  construtora). E eu li que deve estar previsto ou registrar em acordo coletivo esse tipo de contrato. No caso, ele não exerce atividade que justifique uma contratação temporária. 
Está correto o meu entendimento?

Grato.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2022 | 10:41

Bom Dia
No caso, ele não exerce atividade que justifique uma contratação temporária. No meu entendimento, todo tipo de trabalho deve ter começo, meio e fim  e pode ter contrato de trabalho por tempo determinado sim.

Mas, quando o contratante sabe da necessidade constante, efetiva esta mão-de-obra como CLT ou indeterminado.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.

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