Toshio Kamimura
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde Prezados, colegas,
Tenho dúvidas a respeito do pagamento de férias a servidores do setor público, os estatutos municipais, estaduais e federal quase em sua totalidade copiaram o art. 145 da CLT :
"O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. "
Contudo, em diligência e consulta a várias pessoas, inclusive no órgão que trabalho não localizei ninguém que realize o pagamento conforme o dispositivo acima, pagando apenas 1/3 em mês anterior ao período de fruição das férias, fracionadas ou não.
Neste sentido questiono se o setor público possui alguma jurisprudência em relação ao não cumprimento ?