Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 20

acessos 44.082

Calculo rescisórios MP 936 com Suspensão e Redução ao mesmo tempo.

REINALDO DE OLIVEIRA

Reinaldo de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2020 | 13:56

 
Pessoal boa tarde,

Como ficaria o cálculo da rescisão de um empregado com estabilidade de emprego MP 936, com total de 180 dias, sendo que durante os
primeiro 60 dias foi feita a Suspensão do Contrato daí os 120 dias finais foi uma redução da jornada de Trabalho de 70%.

Visto que ocorre duas situação de acordo, com calcular a multa da estabilidade?

Marcela Alves Vital

Marcela Alves Vital

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2020 | 14:34

Boa tarde, 


A Multa de estabilidade é sobre o salário de registro do funcionário, e divide-se por 2,  não importa se teve as duas modalidades da MP 936, o cálculo é o mesmo. 

Atenciosamente, 
Marcela Vital
Assistente de Departamento Pessoal
Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2020 | 17:00

Boa tarde,

Discorodo da Marcela, a multa da estabilidade para redução e suspensão são distintas:


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Reinaldo, verifique se o período da suspensão já passou da estabilidade. Caso sim, não será devido em rescisão apenas a multa pela estabilidade da redução da jornada. Caso a suspensão não tenha passado o período de estabilidade, devera ser pago em rescisão junto com a estabilidade da redução, porem com eventos diferentes.
Ex: Multa estabilidade Suspensão: R$ XXX
      Multa estabilidade Redução: R$ XXX

Fight the good fight
Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2020 | 11:57

Marielle,

Deverá considerar as duas estabilidades. Se faz necessário ter um controle dos períodos de estabilidade, seja na redução ou suspensão. Pois as formulas para cálculos das multas são distintas.

Fight the good fight
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 10:00

Bom dia, 

Temos um caso onde o funcionário teve redução do salário em 50% com quebra de período, nesse caso como contar a estabilidade?
Assim:  15/04/20 a 13/06/20....60 dias
              14/06/20 a 13/07/20  30 dias 
               16/07/20 a 14/08/20 30 dias  e  08/09/20 a 06/11/20 60 dias (15/08 até 07/09 ele trabalhou normalmente).

O empregador é setor de eventos(locação de móveis e outros para festas e decoração casamentos/aniversário e formaturas).Utilizou no ano passado essa "ajuda" poré, agora com essa nova limitação, não há como manter o funcionário, qual seria o custo para a dispensa?
Ainda, se fizer a rescisão desse funcionário  antes de acabar a estabilidade (acredito eu seja em 12/04+-), o empregador perde os benefícios que teve quando estava com o funcionário em redução, tipo FGTS e INSS pago menor?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 08:54

Olá,

Aproveitando o tópico.

Estou gerando uma rescisão e o empregador irá pagar a estabilidade referente a MP936.

Minha dúvida é se essa estabilidade paga na rescisão incide FGTS. Eu cheguei ler a MP, porém nela não fala, e o manual da caixa me deixou confuso.

Alguem sabe me dizer ?

Atenciosamente,

Thiago.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 09:48

Bom dia Thiago's...Como vcs fazem o calculo da estabilidade?
Na minha postagem logo acima de vcs informei o período, entre  os 2 últimos  tem 23 dias trabalhados, posso descontar da estabilidade total 180dias?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 10:19

Bom dia Ro,

No primeiro afastamento gerou estabilidade até 12/08, no segundo estabilidade até 11/10, no terceiro estabilidade até 10/12, e no ultimo afastamento estabilidade até 09/04/2021.

Fight the good fight
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 13:00

Oi Thiago Chazan,

Obrigada pelo retorno, então, também cheguei próximo dessa data, mas aqui onde trabalho o pessoal do DP não está considerando esses dias trabalhados, a cliente quer fazer a dispensa desse funcionário o qto antes e eles insistem que só pode ser em Maio, eu fiz 180 - 23 dias trabalhados o que sobrou / 30 = 157/30 5.23 comecei contar 07/11, seria isso?



"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 2 anos Segunda-Feira | 17 maio 2021 | 15:13

Caros Colegas, gostaria de colocar aqui uma questão que sinceramente não consigo resolver:
Uma funcionária (gestante) teve, com a MP 936:
De 22/04/2020 a 22/06/2020 - suspensão contrato (60 dias)
De 23/06/2020 a 22/07/2020 - redução 50%  (30 dias)
De 23/07/2020 a 21/08/2020 - Redução 50% (30 dias)
De 21/08/2020 a 20/10/2020 - Redução 50% (60 dias)
De 21/10/2020 a 06/11/2020 - Redução 50% (17 dias) =  Totalizando 197 dias.
De 07/11/2020 a 07/03/2021 - Auxílio Maternidade (120 dias)
Retorno auxílio Maternidade 08/03/2021 - Contando que tem 75 dias de estabilidade (Licença Maternidade), que findou em 22/05/2021. O empregador quer demitir a funcionária, sem justa causa em 23/05/2021, demissão imediata com aviso indenizado. Como devo contar a multa( Indenização estabilidade MP 936) ? 60 dias à 100% pela suspensão + 137 dias a 75% pela redução? E quanto ao 13+ e férias, devem também ser computados para estes 197 dias? Aguardo uma orientação, sugestão ou qqr coisa, por gentileza! Desde já agradeço. Abçs

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 2 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 10:52

Oi Thiago, bom dia! Certo, obrigado pela orientação. Mas vc sabe me dizer se este cálculo de 197 dias de indenização está correto  no meu entendimento? Visto que existe os 120 de auxilio maternidade, bem como 75 dias de estabilidade do mesmo. Desde já agradeço imensamente sua atenção!

Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 11:22

Olá Monica,

Caso a dispensa ocorra em 23/05, meu entendimento é que a funcionaria não tem mais estabilidade.

A estabilidade pela MP terminou em 20/05/2021, e a estabilidade pela licença maternidade com inicio me 08/03 (75 dias), termina em 21/05/2021.

Fight the good fight
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 2 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 13:10

Oi Thiago, eu de novo. Pois é, era exatamente o que meu sistema estava retornando. Entretanto, existem entendimentos de que os 120 dias de auxílio maternidade e seus respectivos 75 dias de estabilidade,  não podem ser considerados para a contagem do tempo de estabilidade na MP936. É muito confuso isso, Deus me livre!

Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 13:50

É um assunto bem delicado mesmo.

Pois durante a licença maternidade, o contrato fica suspenso. Há mesmo o entendimento que a estabilidade pela MP 936 deve ser considerada após findado o período de estabilidade da gestante.

Fight the good fight
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 2 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 14:11

Pois é, a demissão dentro da estabilidade da MP936 fica cara para o empregador, e o mesmo tem que pensar muito ao suspender ou reduzir o salário e horas de trabalho do empregado. Economiza de um lado, mas esquece que se for demitir, perde o bônus e fica com o ônus. Sendo assim, o que sobra não falta, então,  vou considerar 197 dias de estabilidade para evitar problemas futuros. Muito obrigado pelas suas orientações Thiago, vlw mesmo! Tenha um bom dia e ótimo trabalho!

DANIELLE BASTOS

Danielle Bastos

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 19:42

Boa tarde!

Gostaria de esclarecer dúvida em relação a contagem do prazo de estabilidade e pagamento em rescisão com data de desligamento em 06/06/21 sobre os acordos individuais firmados da seguinte maneira :
1º acordo de 06/04/20 a 04/06/20 suspensão 60 dias -------120 dias estabilidade término 02/10/20
2º acordo de 06/07/20 a 04/08/20 redução 50% 30 dias ----- 60 dias estabilidade término 03/10/20
3º acordo de 05/08/20 a 03/09/20 redução 50% 30 dias -----60 dias estabilidade término 02/11/20
4º acordo de 04/09/20 a 02/11/20 redução 50% 60 dias -----120 dias estabilidade término 02/03/21
5º acordo de 03/11/20 a 31/12/20 redução 50% 59 dias ----- 118 dias estabilidade término 28/04/21.

Sendo assim se o entendimento da contagem da estabilidade estiver correto não terá valor a pagar do ano de 2020 na rescisão efetuada em 06/06/21

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.