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helenise linhares

Helenise Linhares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2020 | 17:54

Tenho duas funcionárias que a escala eh 6x1 (folga na segunda e trabalha 06 horas por dia)
Uma entra 10:00 da manhã e sai 16:00 com 15 minutos de descanso
A outra entra 16:00 e sai as 22:00 com 15 minutos de almoço.
A minha pergunta eh: eh obrigatório os funcionários terem uma hora de almoço?
E aonde se enquadraria essa uma hora de almoço?
Seria o caso de uma entrar 10:00 e sair 17:00? Com uma hora de almoço e a outra das 15:00 as 22:00 com uma hora de janta mais intervalo de 15 minutos?
ME ajudem por favor. 

Igor Gabriel

Igor Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 07:49

Olá Helenise, 

Sim, em jornadas de trabalho acima de 6hs diárias é obrigatório a concessão de intervalo de repouso no mínimo de 1 hora, salvo em acordo coletivo. 

Igor Gabriel @Linkedin 
Administrador / Departamento Pessoal 
Barbosa

Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 4 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 08:12

1) para o trabalho com duração de até 4 horas, nenhum intervalo é exigido;
 
2) em jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo pelo período de 15 minutos;
 
3) nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo exigido é de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

helenise linhares

Helenise Linhares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 09:51

Obrigada. 
Tenho outra pergunta. 
Esse horário pode ficar flexível? Ou seja, um funcionário alterna por exemplo três dias das 10:00 às 16:00 e três dias das 16:00 até as 22:00?
Como fica no contrato? 

Igor Gabriel

Igor Gabriel

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2020 | 14:20

Olá Helenise,

Sim, respeitando o descanso entre jornadas o horário pode ser diferente, é importante que esteja claro no contrato o horário de trabalho e os funcionários concordem com o mesmo. 

 CLT

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Igor Gabriel @Linkedin 
Administrador / Departamento Pessoal 

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