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Rescisão em comum acordo

Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 14:29

Boa tarde!

-O  funcionário deseja sair, empregador e funcionário optam por desligamento em comum acordo.
-Não é gerado aviso prévio trabalhado, o último dia trabalhado é hoje.

Minha dúvida é a seguinte: a empresa pode descontar o aviso do funcionário, como se fosse um "pedido de demissão"?
Ou nesse caso, mesmo partindo do funcionário a intenção de sair, a empresa paga o aviso referente a 15 dias (já que o aviso não foi trabalhado)?

Além disso, caso o funcionário possua mais de um ano de serviço, o aviso proporcional (que acresce 3 dias de aviso para cada ano trabalhado) é pago também ou não se aplica nessa modalidade? 

Desde já agradeço a atenção. 

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 17:25

Cara Julia,
Em caso de rescisão por comum acordo, mesmo que a iniciativa parta do empregado, não há o que se falar em pagamento de aviso por parte do empregado.
Na impossibilidade, porém, de o empregado cumprir os 30 dias de aviso prévio, paira o questionamento sobre o cumprimento parcial do aviso. Pois bem, tratando-se de rescisão contratual por mútuo acordo, e não havendo vedação expressa ao cumprimento do aviso prévio, a definição sobre o aviso ser trabalhado (total ou parcialmente) ou indenizado deve ser realizada de comum acordo pelas partes — até para evitar qualquer discussão de fraude na modalidade de rescisão.
A premissa do acordo é não lesar nenhuma das partes, desse modo, no caso da rescisão contratual por mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei 12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.

Viviane Assmé
DepartamentoPessoal
Primavera do leste - MT

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