O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o desconto no salário do empregado, exceto quando ele for resultado de adiantamento, previsão legal ou convenção coletiva.
Por sua vez, o valor mínimo a ser pago como salário principal não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado, sendo adimplido em dinheiro, como estabelece a CLT (artigo 82).
Além desta disposição da lei, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou sobre o assunto, deixando claro que “Os descontos efetuados com base na cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% ao salário base percebidos pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador”.
Como último requisito para a concessão destes descontos em salário, deve o empregador observar a existência prévia de cláusula sobre esse assunto em convenção coletiva do sindicato da respectiva categoria de empregados e da qual a empresa é associada, com as consequentes condições que os descontos ocorram.
Lembrando que, dentro desses 70% de descontos, deve abranger INSS, IRRF, Vale Transportes e demais descontos legais previstos.