Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Colegas bom dia!
Estou com dúvida entre a redução de 01h00 para 30 minutos;
Os 30 minutos que o funcionário poupa no almoço, não pode entrar para o banco de horas? deve ser pago indenizado 50%?
em que pese a lei da reforma trabalhista trazer o dispositivo legal acima citado, informamos que ainda vigora a Súmula 437 inciso II do TST, a qual determina que a redução do intervalo não pode se dar nem mediante negociação coletiva, por ser medida de higiene e segurança do trabalho, protegido constitucionalmente, de conformidade com o artigo 7º, inciso XXII da CF/88.
Isso posto, tendo em vista que ainda vigora a Súmula 437 do TST, se o empregado entrar com ação trabalhista, caberá ao Judiciário dirimir a questão.
Fonte: www.empresario.com.br
https://www.sintrivest.org.br/web/noticia.php?id=1771
Já a Reforma Trabalhista trouxe uma mudança no quarto parágrafo deste mesmo artigo 71 da CLT, segundo a presidente do Sintrivest. “A partir de agora, se a empresa não concede uma hora de intervalo, deve remunerar o valor correspondente com acréscimo de 50%, como verba indenizatória e não mais remuneratória. Isso significa que como é verba indenizatória, não terá reflexos sobre Férias, 13º Salário e Fundo de Garantia. Porém, é importante deixar claro que a remuneração prevalece, ou seja, se a empresa for reduzir o intervalo para 30 minutos, terá que remunerar os demais 30 minutos com acréscimo de 50%”, enfatiza.
Além disso, o artigo 611A da referida Lei, esclarece que esta redução poderá ser realizada através de acordo ou convenção coletiva, desde que levado em consideração o que diz o artigo 71, paragrafo 4º, que o período não usufruído deverá ser indenizado com 50%. “Dentro da nossa última Negociação Coletiva temos uma cláusula que trata disso. Já vínhamos orientando, anteriormente, que a empresa poderia adotar o intervalo de 30 minutos, desde que ela seguisse as regras previstas na Portaria 1095 do Ministério do Trabalho, ou seja, manter o refeitório organizado, fornecer alimentação baseada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou se acaso não fornecesse a alimentação, que deveria remunerar a diferença de acordo com o artigo 71
Além disso, o artigo 611A da referida Lei, esclarece que esta redução poderá ser realizada através de acordo ou convenção coletiva, desde que levado em consideração o que diz o artigo 71, paragrafo 4º, que o período não usufruído deverá ser indenizado com 50%. “Dentro da nossa última Negociação Coletiva temos uma cláusula que trata disso. Já vínhamos orientando, anteriormente, que a empresa poderia adotar o intervalo de 30 minutos, desde que ela seguisse as regras previstas na Portaria 1095 do Ministério do Trabalho, ou seja, manter o refeitório organizado, fornecer alimentação baseada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou se acaso não fornecesse a alimentação, que deveria remunerar a diferença de acordo com o artigo 71