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Prazo p/Prescrição cobrança de FGTS?

marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 08:55

Bom dia, tenho uma empresa que está inativa desde 1992 - agora estamos providenciando o encerramento - fui tirar uma listagem na CEF ref ao FGTS - e para surpresa, estão cobrando diferenças de recolhimento de 1984 - 1985 e 1987 -e, para piorar a situação, não estamos localizando o doctos/recolhimentos para verificação?? a CEF pode cobrar essas diferenças?? são mais de 20 anos??

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 09:25

Bom dia Marilza Aparecida Bandeira!


Na contramão do que disse o nosso amigo Jorge Miguel de Moura Andrade (... o FGTS é o único que não prescreve), em uma fiscalização do MTE, entramos no assunto da prescrição da guarda de documentos, já que a prescrição previdenciária (INSS) hoje é de 05 anos e a prescrição trabalhista (Recibo de pagamentos, TRCT, etc.) é de 10 anos, fui orientado pela auditora-fiscal do MTE a considerar para todos os efeitos a prescrição do FGTS, que é de 25 anos.

Segundo esta auditora-fiscal, nas fiscalizações realizadas por ela, ela vai utilizar-se desta prescrição para a apresentação de documentos.

Terminada a fiscalização, confesso a você que nem me atentei em confirmar esta afirmação e, agora vendo esta sua dúvida, resolvi verificar se encontro a base legal (ou veracidade) desta questão.

Analisando a resposta do amigo Jorge Miguel, ao afirmar que "o FGTS é o único que não prescreve", percebemos que ele está contra as informações contidas no Artigo indicado por ele mesmo.

No referido Artigo, a autora conclui afirmando que "... restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos para o passado, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho (grifos meu)".

Este entendimento é o mesmo verificado nestas ações e nestas outras, ratificado pelo Súmula do TST nº 362, dada pela Resolução nº 121/2003:

"Nº 362 FGTS . Prescrição - Nova redação

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - Res. 90/1999, DJ 03 . 09 . 1999
".

Para maiores informações, recomendo ainda a leitura desta notícia.


Desta forma, de acordo com as informações acima e, diferentemente das afirmações conhecidas do amigo Jorge Migguel e da auditora-fiscal do MTE, a prescrição correta do FGTS é de 30 anos, "observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".

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***CCB

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