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Posso fazer suspensão de Contrato de Trabalho?

Roberto Teodoro

Roberto Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 14:18

Colegas,

Gostaria de saber sobre a possibilidade de se fazer Suspensão de Contrato de Trabalho, devido a várias cidades estarem em Lockdown, sendo assim muitas atividades estão interrompidas. Ou talvez algum outro meio para que as empresas possam sustar os pagamentos de funcionários provisoriamente para não ter que demitir seus funcionários.

Marcelo de Oliveira Dias da Silva

Marcelo de Oliveira Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 14:53

Roberto Teodoro, acredito que sim, por analogia ao BEm que o governo havia disponibilizado até o final do ano passado.
Seria interessante consultar a CCT, para ver se tem alguma referência. Caso não, férias coletivas.

O governo está para publicar uma MP, contemplando novamente a suspenção, redução do contrato de trabalho e antecipação de férias.

Hoje é o melhor dia para lutar por seus sonhos.
Marcelo de Oliveira Dias da Silva

Marcelo de Oliveira Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 15:15

Roberto Teodoro, precisei fazer uma e vou te mandar o texto...

ACORDO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

De um lado, xxx, empresa inscrita no CNPJ sob o nº xx, com sede a Av. x, , neste ato representado por seu sócio x, inscrito no CPF sob o nº xx, doravante denominado EMPREGADOR e, de outro lado, xxx, inscrita no CPF sob o nº xx, aqui qualificado como EMPREGADA, celebram o presente ACORDO DEANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, nos termos a seguir:

CONSIDERANDO que a Nova Onda de contaminação da COVID-19 na Grande João Pessoa, e sobretudo as medidas legislativas editadas pelos Poderes Executivos Estadual e Municipal em 23 fev. 2021 (Decreto Estadual nº 45.053/2021 e Decreto Municipal nº 9.685/2021) que restringiram o funcionamento dos bares e restaurantes em João Pessoa, onde se encontra a sede da empresa; 

CONSIDERANDO a tentativa de diminuição dos impactos econômicos (já evidentes e remanescentes da crise de saúde pública que se alastra há um ano) e possível manutenção da empresa e dos empregos após controlada a pandemia;

CONSIDERANDO a inviabilidade de continuidade das atividades da empresa de forma economicamente viável, no horário autorizado de funcionamento, e, ainda a natureza das atividades da empresa, que denotam majoritariamente presença física dos clientes (mantenedores da viabilidade econômica do estabelecimento;

CONSIDERANDO a ausência de medidas sociais e econômicas por parte dos Órgãos Governamentais para as empresas e empregados.

As partes, EMPREGADO e EMPREGADOR acima qualificados, ACORDAM ANTECIPAÇÃO DE SUAS FÉRIAS INDIVIDUAIS, em analogia a autorização concedida à Medida Provisória 927/2020 – editada em momento semelhante ao que se passa, e ao estado de calamidade pública que nos encontramos, nos seguintes termos:

1.    As partes concordam que o período aquisitivo de férias de xx à xxx será gozado antecipadamente, em virtude da pandemia de COVID-19 e dos Decretos editados em 23 fev. 2021, que restringiu o funcionamento de estabelecimentos como o do EMPREGADOR.
 
2.    O EMPREGADO entrará em gozo das férias no dia xxx e deverá retornar ao trabalho em xx, totalizando xx dias de férias;
 
3.    O EMPREGADOR se compromete a comunicar qualquer alteração na data de retorno prevista ao trabalho e quais medidas serão tomadas, caso não seja possível o retorno em virtude da situação atual do país.
 
4.    O pagamento referente as férias em questão ocorrerão da seguinte forma: XXXXXXXX
 
5.    Tendo em vista o período aquisitivo incompleto, serão concedidas as férias, iniciando-se novo período aquisitivo. Para estes, inclusive, fica desde já acordado que em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores proporcionais já pagos a tal título poderão ser descontados.
 
6.    A NOME DA EMPRESA, em respeito às normas do direito brasileiro, em especial ao que estabelece o art. 8 da CLT e art. 268 do Código Penal e a proteção da coletividade e situação de emergência de saúde pública, com a tentativa de manutenção da própria existência da empresa, entendem, AS PARTES, que a concessão de férias é a medida mais acertada.
 
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam o presente Acordo de Antecipação de Férias Individuais em duas vias, ficando a primeira em poder do EMPREGADOR, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.
 
 
João Pessoa-PB, 24 de fevereiro de 2021.
 
 
___________________________________________
EMPREGADOR


 

___________________________________________
EMPREGADO

Hoje é o melhor dia para lutar por seus sonhos.
Bernardo de Souza

Bernardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 18:11

Boa tarde.

Sei que pela CLT vc possui direito de suspensão do contrato sim, porém, por iniciativa do empregado. Exemplo, o colaborador XXXXXX vai realizar um intercambio pelo período de seis meses, tais estudos vão agregar muito nos seus trabalhos depois do retorno, você pode suspender seu contrato e o recolhimento dos tributos. Porém, a situação não se enquadra especificamente para o COVID, é legal sim, mas o empregador não está amparado pela LEI.

Ano passado tivemos a MP 936 que dava esse amparo ao empregador e definia as regras das suspensões de contrato. Ressalto que essa MP já não é mais vigente, sendo assim o empregado não está amparado pela lei e pode sofrer reclamatórias trabalhistas.
A solução vai ser esperar a nova MP do governo que está para sair nos próximos dias. 

Att. Bernardo de Souza

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