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13º Salário e Férias sobre aviso prévio indenizado

JECELMA BRUNA SERAFIM COSTA

Jecelma Bruna Serafim Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Domingo | 4 abril 2021 | 21:36

Gerei uma rescisão de contrato com os seguintes dados:
Admissão: 02/01/2019
Demissão: 05/01/2021
Aviso Prévio Indenizado (36 dias)
Salário Contratual: 1.100,00
Adic. de Insalub.(20%): 220,00
Média de Hs. Extras: 7,11
Remuneração: 1.327,11
Base Férias: 1.327,11
Base 13º Salário: 1.327,11
Base Aviso Prévio Indenizado: 1.327,11
69) Aviso Prévio Indenizado: 1.592,53 (1.327,11/30 * 36 dias)
70) 13º Salário s/ aviso Prévio Indenizado: 132,71 (1.592,53/30*36) 
71) Férias s/ Aviso Prévio Indenizado: 132,71 (1.592,53/30*36)

Fui questionada pela empresa sobre a base de cálculo utilizada para o cálculo das verbas dos campos 70 e 71. Segundo eles a base correta seria o valor da Remuneração (1.327,11) e não o valor do Aviso Prévio Indenizado (1.592,53). 
No sistema de folha não foi possível alterar o cálculo.
Diante do que expus, peço ajuda nesse fórum para que eu possa tirar essa dúvida.
Agradeço desde já pela ajuda que receber.
Jecelma Bruna

JECELMA BRUNA SERAFIM COSTA

Jecelma Bruna Serafim Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 5 abril 2021 | 20:52

A minha dúvida é quanto ao cálculo do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado e das férias sobre o aviso prévio indenizado, pagas respectivamentes nos campos 70 e 71 do TRCT. 
O valor que devo tomar como base para calcular essas verbas é o valor da remuneração do trabalhador (R$ 1.327,11) ou o valor do aviso prévio indenizado (1.592,53). Essa é a minha dúvida. Já pesquisei na internet mas não encontrei uma resposta inerente ao assunto. Acredito que deva existir uma norma para disciplinar esses cálculo mas também não encontrei. Agradeço se alguém puder ajudar.
Grato
Jecelma Bruna

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 14 abril 2021 | 09:40

Bom dia Jecelma!


Artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;(Revogado)I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;(Revogado)II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 1 ano Sexta-Feira | 6 maio 2022 | 10:44

Bom dia, Jecelma. Conseguiu sanar sua dúvida? A base de cálculo para proporcionais é uma e para indenizados é seguindo o total do aviso prévio indenizado? Peguei uma rescisão assim, mas acredito estar errada.

JECELMA BRUNA SERAFIM COSTA

Jecelma Bruna Serafim Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 2 junho 2022 | 19:34

Carlos, pelas informações que obtive,  a base de cálculo correta para o valor dos avos de férias e 13º indenizados (na projeção do aviso) é o valor da remuneração (salário + adicionais). Pois no valor do aviso prévio indenizado já está o valor da remuneração mensal + os dias acrescidos ao aviso pela quantidades de anos que o empregado tem de contrato de trabalho.
Por exemplo:
Salário = 1.500,00
Adic. (30%)  = 450,00
Remuneração Base = 1.950,00
Empregado com 3 anos de contrato
Aviso Prévio = 30 + 9 = 39 dias >>> 1.950,00 / 30 * 39 = 2.535,00
Veja que o valor do Aviso Prévio é maior que o valor da Remuneração Base.
De modo que se tomarmos como base de cálculo o valor do Aviso Prévio para calcularmos os avos de férias e 13º indenizados (na projeção do aviso) essas verbas ficarão com os seus valores majorados.
Depois de algumas pesquisas e questionamentos, foi essa a conclusão a que cheguei.
Espero que esteja correta, pois estou aplicando dessa forma nas rescisões trabalhistas.
Abraços a todos!

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 1 ano Segunda-Feira | 13 março 2023 | 10:13

Carlos, pelas informações que obtive,  a base de cálculo correta para o valor dos avos de férias e 13º indenizados (na projeção do aviso) é o valor da remuneração (salário + adicionais). 
A base de dias e valor final já calculado, do aviso prévio proporcional indenizado, não deve ser usada como base de cálculo. Até porque este também leva em consideração apenas a remuneração (salário + adicionais).

ALEX LOURENCAO ONOFRE

Alex Lourencao Onofre

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 36 semanas Sexta-Feira | 4 agosto 2023 | 21:41

Prezados, tenho uma dúvida específica sobre a questão do aviso indenizado e sua projeção. Imaginemos a seguinte situação:
Um funcionário é demitido, sendo o aviso indenizado. Na data de sua demissão, ele tem exatamente 2 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço. Considerando que o aviso é indenizado e sua projeção é de 30 dias adiante, então o tempo de serviço passa a ser considerado 2 anos, 11 meses e 24 dias. Ademais, considerando que, para cada ano de serviço completo, acrescenta-se 3 dias de projeção do aviso, então projeta-se mais 6 dias, resultando em 2 anos, 11 meses e 30 dias, ou seja, na verdade, 3 anos. A dúvida então é: com essa projeção final, deve-se acrescentar ainda mais 3 dias de aviso indenizado, já que a projeção atingiu 3 anos?

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