Sim Fernanda, você deve receber em dobro.
Bases:
CLT - SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 ---> As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137 ---> Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador PAGARÁ EM DOBRO a respectiva remuneração.
§ 1º ---> Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º ---> A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º ---> Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Boa sorte!
Saudações!!!