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Hora extra em sábado compensado empregado pode recusar

Thaynara Araujo Arsego

Thaynara Araujo Arsego

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 2 anos Segunda-Feira | 26 abril 2021 | 15:47

Olá,

A empresa pediu para que a colaboradora fosse fazer hora extra nos sábados pois diminuiu uma das funcionárias no setor, sendo que a mesma compensa os sábados já na semana e ela se recusou pois aos finais de semana trabalha autônoma no ramo de estética a empresa pode estar demitindo por justa causa ou advertindo ela por se negar a fazer as horas extras?

JuLiano Netto

Juliano Netto

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2021 | 15:22

Normalmente na admissão, digo, no contrato de trabalho, já tem uma cláusula falando sobre hora extra, teria que verificar no contrato de trabalho.....


QUAL FOI O DESFECHO DA HISTÓRIA?

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Prata DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2021 | 15:39

Em princípio o empregador não pode obrigar os empregados a cumprirem horas excedentes a sua jornada de trabalho. É preciso que eles assinem o acordo de prorrogação de horas na forma do artigo 59 da CLT ou nas situações que envolvam força maior, prestação de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.Caso tenha assinado o acordo, o empregado não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço. Mas a melhor opção é sempre a concordância da partes. Assim como o trabalhador não pode  realizar horas extras por livre e espontânea vontade, o empregador não pode obrigá-lo a realizar horas extras quando este possui um motivo justificável.Todavia, caso o empregado tenha se comprometido a realizar as horas extras e não justifique o motivo o qual não o fez, apesar de não recomendado, cabe a aplicação de advertência, pois é um direito do empregador advertir o empregado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2021 | 20:18

Olá
salvo melhor entendimento
1- Ninguem pode ser obrigado legalmente a prestação de horas extras, veja que o art. 59 da CLT NÃO obriga, apenas permite e exige o acordo (pelo menos individual) para comprovar o acordo (vontade de ambas as partes). Vale observar ainda que mesmo que haja acordo individual na admissão do empregado, referido acordo pode ser a qualquer momento desfeito por vontade de uma das partes, senão o fosse o empregado se vincularia eternamente, o que não me parece o intuito da Lei. Assim não caberia (a meu ver) advertencia.
2- Em relação a demissão por justa causa, no art 482 da CLT, não ha motivo que possa ser enquadrado. O que chega mais perto, porém acredito não ser pertinente ao caso,  é a letra "e"  do art 482  (desídia no desempenho das respectivas funções). Porem caso a jornada normal de trabalho tenha sido cumprida dificilmente conseguirá aval na justiça do trabalho, e afinal toda justa causa termina em discussão na justiça do trabalho.
3 - Por fim caso a empresa julgue necessário, a saída mais tranquila e dentro da legislação seria demitir normalmente e quitar a Rescisão Contratual e contratar novo colaborador. Assim evita-se processo desnecessário  na justiça do trabalho.

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