
Cristian Melo Ragazzon
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosAmigos, me ajudem !
Durante muitos anos, tínhamos o hábito de utilizar a ctps de papel, onde anotávamos tudo, detalhe e detalhes de cada passo e processo ao qual o colaborador era exposto.
Pergunto :
Com o advento da tecnologia, e com a atual validade da portaria PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, que regula e "proíbe" o uso da CTPs física, vocês ainda fazem anotação ?
Pergunto pois vejo uma tremenda resistência do pessoal , tanto empregados, como empregadores, a utilizar os meios digitais e abolir de vez a forma física.
Para referências, a portaria diz o seguinte..
"II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.", que é ressalvada com o seguinte texto " Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial."
Quando levamos em conta, que os grupos I, II e III já estão obrigados ao uso do e-social, entendemos que nenhuma empresa destes grupos se encaixa na excepcionalidade do uso físico, estando assim agindo de forma incorreta com o lei.
Ou estou incorreto em minha analise?
Ps: Vejam bem, eu reitero que sempre indico ao empregador, que os empregados que tiverem seu registro admissional anterior a 2019, ou seja, ainda na ctps física. Que se faça o desligamento TAMBÉM nela, para "encerrar o ciclo" de registros com a saída. Não vejo como um prejuízo ao colaborador este processo, neste caso.
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