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ADERIR AO PARCELAMENTO FGTS MP1046

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 08:46

JP, bom dia!
A MP 1046 não fala em parcelamento e sim em adiamento de prazo é diferente da MP de 2020.
Adiamento doFGTS
A MedidaProvisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento FGTS pelosempregadores, referente às competências de abril,maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agostode 2021. 
O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Izabel Souza

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 09:14

JP, 
Estava lendo a Circular 945 da CEF e é bem esclarecedora.
Segue.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/04/2021 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Diretoria Fundos de Governo
CIRCULAR N° 945, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às
competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento
dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos,
regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras
providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei
8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a
Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de
06/05/1999 e o disposto na MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021, publica a presente Circular. 1 Divulga
orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento
em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os
empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso
da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador
doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do
Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma: 1.1.1 Os empregadores usuários do
SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu
Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2
Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação
do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que
deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE,
dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao
FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente
até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na
forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e
regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não
declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de
multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de
débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento
realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo
de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do
art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador
doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de
trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão
aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e
encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A
obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do
parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo
aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento
do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às
competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021,
respectivamente, prevê até 4 parcelas com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em
setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela,
sendo o valor total a ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, podendo ser antecipado a interesse do
empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às
competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 1.6.3 A inadimplência no pagamento do
parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF. 2 Os CRF vigentes em
27/04/2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento.
3 Os Contratos de Parcelamento de Débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril,
maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de
recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à
cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990. 4 Os procedimentos
operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente
nos Manuais Operacionais que os regulamentam. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua
publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Izabel Souza

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
cristian melo ragazzon

Cristian Melo Ragazzon

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 15:37

Então.. a MP cita diferimento, porém o texto é para parcelamento ..
 Mas enfim.. o processo é o mesmo. 
Informar por meio da modalidade 1 os meses ao qual será usado este benefício, e depois emitir pelo site da conectividade. 
Como no ano passado., porém se atentando as questões de demissão . 

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 6 maio 2021 | 14:38

Então.. a MP cita diferimento, porém o texto é para parcelamento ..
Cristian, a MP tratou dos dois institutos. Primeiro ela diferiu o prazo de pagamento.
Depois, quando chegar a data do novo vencimento, a empresa poderá parcelar este valor.



Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 19 outubro 2021 | 14:36

Boa Tarde, 
A empresa pra qual eu trabalho teve que fazer 17 rescisoes devido a termino de um contrato. Porem, emiti a guia de antecipação desses 17 colaboradores e a empresa deixou vencer. Minha unica opção no site é cancelar essa guia, mas em outras experiencias os valores devido não apareceram novamente para emissão de uma nova guia. 
Alguem ja passou por isso? como posso resolver? 
Tenho medo de cancelar a guia, e não conseguir localizar os debitos novamente.

Silvana da Silva Rodrigues

Silvana da Silva Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 14:04

Kamila Vicentin,

Boa tarde!
Também tive uma situação assim eu cancelei a guia de antecipação no outro dia fui consultar em antecipar pagamento>consultar antecipação no lado direita tem a opção de ações aí tem  gerar nova guia. Para você gerar uma nova guia tem que cancelar sim.

Ester Santos

Ester Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 11 março 2022 | 07:43

Pessoal, bom dia.
Preciso de ajuda, alguém de vocês sabem como cancelar a solicitação de parcelamento de FGTS  MP 1.046, enviamos uma solicitação de parcelamento erroneamente, foi refeito o processo e paga a guia mensal integralmente, mas consta na caixa o valor em aberto referente o parcelamento. Não conseguimos a CRF, não sei como cancelar a solicitação de parcelamento, a caixa não me posicionada de como proceder, me responderam: 
Em análise, localizamos no site da MP1046/21 a adesão ao parcelamento para a competência 05/2021. Declaratória enviada em
07/06/2021. Foram considerados para pagamento parcelado somente os valores presentes nos arquivos declaratórios com a situação 'Ativo'.  A empresa enviou arquivo declaratório código 905 para a competência 05/2021, em 07/06/2021. 
 
Pensei em enviar outro arquivo via SEFIP com a opção pedido de exclusão das informações anterior, porem não se isso resolveria.  
Agradeço a atenção.

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