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Excesso de Horas Extras

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 09:43

Sou contabilidade e presto serviços para uma empresa de transportes. Essa empresa trabalha com "Folha de Ponto" e tem uma funcionária que trabalha como Auxiliar de Escritório, e a Folha de Ponto dela, consta muitas horas extras diária, que variam de 3,00 à 06,00 horas extraordinárias por dia (todos os dias). Só neste mês, as Horas Extras dela, totalizaram em 94,50. Sei que não é correto ultrapassar mais de 10 horas diárias de trabalho, mas eu não sei o tipo de informação que eu posso passar para o cliente, pois ja conversei com eles com relação à isso, e eles me pediram qual a melhor solução, pois as Horas Extras são necessárias. Obrigada.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 11:10

Michele, é conveniente fazer a observação, ao seu cliente, por escrito, dizendo da desobidiência à CLT, Art. 57 a 74, e que a empresa está sujeita às penalidades previstas no Art. 75. Esclareça tambem que a informação das horas extras laboradas são informadas na RAIS. Espero tê-la ajudado.

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 16:58

Boa tarde,
Fiz a pergunta, exatamente igual a que formulei acima, para Consultoria e me passaram essa resposta:

Em atenção à consulta formulada, informamos que a jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Assim, poderá ser feito um acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador.

O acordo de prorrogação de horas será celebrado por escrito, em duas vias, uma das quais pertence ao empregado, devendo conter os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente a duas, observado o limite máximo de 10 horas dias;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) celebração por prazo determinado ou indeterminado;

d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Ressalta-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à hora normal;

e) faculdade a qualquer das partes (empregado e empregador) de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes do seu encerramento, não for mais conveniente.

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino, desde 05/10/1988, data da vigência da Constituição Federal e, pode ter prazo determinado ou indeterminado.

Observa-se que caso seja pactuada horas extras excedentes a duas horas diárias, estas devem ser remuneradas e acrescidas de, pelo menos, 50% a mais da hora normal.

Salientamos que a empresa estará sujeita a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando a quantidade de horas extras for superior a duas horas diárias, mesmo que tenha havido o pagamento destas, com o acréscimo de, no mínimo, 50% ou outro percentual previsto em documento coletivo da categoria, conforme o Precedente Administrativo a seguir:

"Precedente Administrativo nº 33:

Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. Referência Normativa: art. 59 da CLT."

Portanto, aquilo que excede à jornada de trabalho, permitido por lei, é considerado hora extra, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF).

Mas sou meio leiga pra entender as coisas.
> Eles falam que pode ser feitas essas HE, mas tem de ter um Acordo de Prorrogação de Horas de Trabalho, que conste que não pode exceder 2horas é isso? Se for isso, eu deixei claro que tinha ciência disso, na minha questão. Por favor, me ajudem.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 18:05

Boa noite Michele Aparecida Batista!


Um ponto interessante para você tratar com seu cliente é nos quesitos financeiros.
Quando tocamos no bolso dos empresários, eles nos dão mais atenção....rrrsss

Com uma conta simples, podemos provar que é mais viável ela contratar outro empregado do que pagar horas extras para o empregado já contratado.
No seu caso, digamos que o empregado tenha feito 95 horas extras no mês 03/2010.
Além do salário, a empresa deverá pagar as horas extras com o adicional de no mínimo 50%.
95 horas + 50% temos um total de 142,5 Horas.
Considerando que o mês 03/2010 tem 26 dias úteis e 05 domingo/feriado, temos ainda o reflexo de hora extra, que totaliza mais 28 horas (aproximadamente) que, somada às 142,5 horas, temos um total de 170,5 horas.
Veja que as 95 horas "trasformaram-se" em 170,5 horas, considerando o adicional e o reflexo da hora extra.
Isto representa mais de 75% das horas de um novo empregado.

Ou seja, com mais 25% ela paga o salário de um novo empregado e terá dois funcionários que irão fazer o serviço com mais eficiência e poderão ainda trazer mais benefícios para a empresa, pois não irão trabalhar "sobrecarregados".

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