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AFASTAMENTO GESTANTES LEI 14.151

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 16:37

Boa tarde,

Lembrando que a Lei menciona que não pode haver redução salarial, portanto entendo serem cabíveis as férias antecipadas. 

WILLIAM

William

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 19 maio 2021 | 09:29

Bom dia 

Entendendo que a suspensão contratual prejudica a trabalhadora em sua remuneração o que é contra o texto da lei.

Até o momento não há uma definição para esses casos, sendo possíveis dois caminhos para o empregador:
 
Primeiro: Afastar a empregada gestante pagando sua remuneração mensal, mesmo que ela não trabalhe nem mesmo de
casa;
 
Segundo: Vem sendo muito questionado, mas não é recomendável. Aplicar o Acordo de Suspensão Contratual já que MP da
suspensão autoriza sua aplicação para gestantes. O problema está em não haver qualquer regulamentação da Secretaria do Trabalho que permita usar a suspensão com base na nova lei. A suspensão de contrato prejudica a trabalhadora em sua
remuneração, pois receberá salário menor que o salário base recebido mensal, não há recolhimento de FGTS nem INSS no período e ainda terá o período de férias e 13° prejudicados, com a suspensão do contrato.
 
caso não haja a possibilidade de tele trabalho, nesse momento cabe a empresa ficar no “prejuízo” e manter a funcionaria em casa recebendo sua remuneração com se trabalhando estivesse enquanto isso aguardar edição de legislação complementar sobre o assunto.

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