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FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

raquel da conceição e silva

Raquel da Conceição e Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quarta-Feira | 30 junho 2021 | 13:17

Boa tarde, sobre o fracionamento de férias. Se o empregador decide fracionar as férias de um funcionário e esse não concordar, o colaborador é obrigado a aceitar.  No final das contas, quem decide sobre o fracionamento é o empregado ou empregador?!
( Ps: a pergunta não é sobre quem concede as férias e sim o fracionamento....se a decisão sobre fracionar cabe ao funcionário ou o empregador. A exemplo, um funcionário está no seu período aquisitivo de férias e não pretende fracional-la, mas seu empregador,sim. O colaborador se recusa, esse deve ser coagido a ceder ao empregador?. daí a dúvida. Acredito que alguns dos meus colegas não entenderam a pergunta. Mas  agradeço a todos pelas respostas.

Thayná Munhões

Thayná Munhões

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 10:57

Bom dia.
Segundo a Lei nº 13.467/2017, a Lei da Reforma Trabalhista,  deve ser de acordo mútuo, entre empregador e empregado a decisão por férias fracionadas e quando elas vão acontecer. Apesar de ser ato do empregador, advogados orientam que essa não seja uma decisão unilateral.

Segue fonte:
https://factorialhr.com.br/blog/ferias-fracionadas/#1
https://www.ricardoalexandre.com.br/ferias-fracionadas-reforma-trabalhista/

Thayná Munhões
Matías

Matías

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Domingo | 8 maio 2022 | 16:12

Boa tarde! Estou na seguinte situação. No final do ano a empresa concedeu férias coletivas de 12 dias. Me restaram 18 dias para tirar depois durante o ano de forma individual. 
Como eu posso dividir esses 18 dias restantes? Solicitei 7 dias no começo para tirar os restantes 11 mais na frente, mas me foi dito no RH que não podia pois nenhum dos periodos pode ser menor a 10 dias.
Pelo que eu sei o periodo não pode ser menor a 10 dias caso as férias fossem coletivas, mas no caso de férias individuais elas podem ser divididas em 3 periodos.
Agora, como ficam esses 18 dias de saldo que tenho? Eles podem ser divididos em 2 periodos ou não? Lembrando que os 18 dias são férias individuais pelo que acredito possível dividir eles perfeitamente em 7 e 11 dias.
Pergunto isso porque me foram dados os 18 dias corridos, mas me foi solicitado voltar a trabalhar após o 7 dia.
Agradeço a ajuda, pois sou de dpto. fiscal e não tenho muita experiencia de RH.

Matías

Matías

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 9 maio 2022 | 11:08

Bom dia! Obrigado Flávia, sei disso também. Mas assim, mesmo que o primeiro periodo tenha sido como férias coletivas posso dividir o saldo en duas vezes, certo? Que o primeiro periodo tenha sido como férias coletivas não impede que o saldo seja tratado como férias individuais, correto?

Uélinton Azeredo

Uélinton Azeredo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 9 maio 2022 | 12:00

Bom dia Sebastian

Não tem como fracionar do jeito que você quer, como a colega antes mencionou, você precisa que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias e nenhum pode ser menos de 5 dias.

Como você saiu 12 dias na primeira vez, agora você precisa sair 14 dias, no fim restarão 4 dias, que é menos do que o mínimo de dias permitidos. (...os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,)

Resumindo, no seu caso não terá como fracionar esses 18 dias.

Matías

Matías

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 9 maio 2022 | 13:33

Obrigado Uélinton! O que me gerou a confusão foi o fato de o primeiro periodo ter sido férias coletivas, que sei que não pode ser inferior a 10 días. Dai imaginei que por isso poderiam os 18 dias restantes ser divididos. Não estou 100% convencido ainda, mas vou continuar na procura por sanar minha dúvida!
Agradeço a todos!

FLÁVIA PEREIRA BRANDÃO

Flávia Pereira Brandão

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 9 maio 2022 | 14:08

Sebastián Repetto,
Você pode sim tirar férias uma parte coletiva outra de forma individual, porém para fracionar tem os dias mínimos o que não daria para ser da forma que você pretende, no seu caso os 18 dias restantes devem ser gozados de uma vez.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se divididas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
 
Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderá conceder estes 20 dias restantes (como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm#:~:text=Por%20outro%20lado%2C%20poder%C3%A3o%20ser,decorrer%20do%20ano%2C%20conforme%20a

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