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REDUÇÃO DE SALÁRIO

VERENICE GOMES

Verenice Gomes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 2 anos Segunda-Feira | 19 julho 2021 | 14:45

Boa tarde colegas

Estou com uma questão para resolver e gostaria da ajuda de vcs....

Então tenho aqui no escritório uma APAE e assim devido a pandemia o pessoal da confederação das Apaes enviou um comunicado as apaes da região para dispensarem funcionários para a redução dos gastos ou ver o que a diretoria da apae quer fazer ( deixou para cada Apae decidir o que fazer), em reunião com o presidente e o restante da diretória eles decidiram por fazer a redução de carga horária e também a redução de salário com a concordância dos funcionários  para não ter que demiti-los por exemplo um prof. de educação física ele te 4 horas semanais, no caso vai diminuir para 2 horas semanais e salário também vai diminuir.

Gostaria de um ajuda no que fazer pois sei que perante a lei é ilegal a redução de salário, mais a diretoria da Apae está ciente disso.

Att:

Verenice

Maicon Santos Nascimento

Maicon Santos Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 2 anos Segunda-Feira | 19 julho 2021 | 14:51

Verenice, boa tarde.

Em virtude da pandemia existe o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) que permite que os empregados e empregados realizem um acordo para a redução da jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão total e temporária do contrato de trabalho. Esse programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70% e terão validade por até 120 dias, para que os trabalhadores não fiquem no prejuízo, a parte ao qual a empresa deixa de pagar, será paga pelo governo, através do Benefício Emergencial (BEm). Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego e assim o pensamento segue para as de 50% e 70%. As empresas que querem aderir ao programa devem fazer por meio do Empregador Webhttps://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf.
Com a formalização do acordo e a comunicação ao governo, o valor do BEm será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, nos mesmos moldes do seguro-desemprego.
Logo, o trabalhador não precisará se deslocar ou fazer qualquer tipo de solicitação para ter direito de receber o benefício emergencial. Além disso, o pagamento do BEm será realizado 30 dias após a celebração do acordo.
Por fim o governo também colocou no ar o site https://servicos.mte.gov.br/bem/ que permite as empresas de acessarem os sistemas nos quais é possível formalizar os acordos e também de comunicar as condições ao Ministério da Economia

Thayná Munhões

Thayná Munhões

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Segunda-Feira | 19 julho 2021 | 15:21

Boa tarde.
Como regra, a empresa não pode reduzir o salário do trabalhador. Porém, conforme dispõe a CLT, em casos de força maior ou prejuízo comprovado, é possível realizar a redução em até 25% do salário original assim como a redução carga horária. Vale destacar que, além de limitada, a redução de salário precisa ser geral, ou seja, todos os trabalhadores da empresa devem ter seus salários reduzidos. Cessados os motivos que deram origem à redução, a empresa deve estabelecer a antiga realidade dos salários praticados.
Também é importante destacar que a possibilidade de redução de salário deve decorrer mediante previsão no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
É importante que o trabalhador tenha em mente que a redução de salário cabe somente em situações excepcionais. O objetivo da diminuição da remuneração deve ser preservar empregos e evitar demissões decorrentes de fatores que vão além da previsão do empregador.
Teria que ser junto ao sindicato e estudar o caso para saber se a empresa realmente pode fazer a redução.

Thayná Munhões
Thayná Munhões

Thayná Munhões

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Segunda-Feira | 19 julho 2021 | 15:37

 Verenice Gomes
Já previa que é direito do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Ou seja, se a redução for precedida de negociação com o sindicato da categoria dos trabalhadores, observando-se as normas legais, ela é válida.
Conforme Art.503 da CLT, que foi citada acima, não ultrapassando dos 25%, respeitando acordos coletivos, e outros já citados. 
 

Thayná Munhões

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