Veja o retorno de nossa consultoria:
Em atenção à sua consulta, temos o seguinte a informar:
De acordo ININSS Nº 77 DE 21.01.2015, no artigo 8º, parágrafo 2º - Somente será admitida a
filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado porsociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como
sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Conclusão:
O sócio da empresa poderá admitir sua esposa na empresa, conforme legislação acima, como empregada quando contratada por sociedade em nome coletivo em que participe o
outro cônjuge ou companheiro como sócio. Para fins de aposentadoria, o salário deverá ser no mínimo um salário mínimo nacional,
conforme a Emenda Constitucional 103/2019.
É vedado também contratar cônjuge como empregada doméstica.
Fundamentação: IN INSS Nº 77/2015, artigo 8º, § 2º