Bom dia,
A CLT traz:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
São consideradas ilícitas as seguintes formas de alteração do contrato de trabalho:
Sem consentimento de ambas as partes; Em que presente prejuízo latente ao trabalhador; Que implique em redução salarial; Rebaixamento de cargo, quando o primeiro não se relaciona à função de confiança; Alteração de local de moradia sem que tenha sido requerida pelo trabalhador ou que não tenha como contrapartida o pagamento de adicional de transferência; Extinção do pagamento de parcelas salariais, como adicionais e prêmios; Mudança da jornada laboral para maior número de horas sem contrapartida salarial, entre outros.