“Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Ou seja, na ocasião de rescisão sem justa causa, e, comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado
fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido.
A jurisprudência do TST entende que o empregador poderá proceder com os descontos do período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, mesmo com obtenção de novo emprego.
Dito isto, é importante, ainda, consultar a Convenção Coletiva da Categoria para confirmar eventual previsão quanto à vedação de desconto do aviso
prévio nos casos de pedido de demissão e comprovação de novo emprego,
caso em que o empregador não poderá efetuar o desconto.
Em relação ao saque, ele efetua normalmente, tanto o FGTS quanto a multa.