Boa tarde, Bianca!
Fiz uma pesquisa sobre o seu questionamento pois também me surgiu a dúvida. Neste link abaixo podemos encontrar a resposta de um profissional do ramo trabalhista sobre:
www.acinh.com.br
"ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE. DISPENSA. INDENIZAÇÃO.
Ocorrendo o afastamento em decorrência de auxílio-doença no curso da estabilidade provisória acidentária, reputa-se suspenso o decurso do prazo estabilitário pelo período do afastamento, pois o empregado está em licença não remunerada, inexistindo cômputo de tempo de serviço para fins trabalhistas, retomando-se o prazo restante da estabilidade após o término do auxílio-doença previdenciário.
A dispensa imotivada nesse período acarreta a obrigação de indenizar o empregado pelo restante do prazo assegurado na lei, pois inobservada a garantia legal do emprego. Verbas convencionais. Percentual do vale alimentação e vale transporte. Acidente de trabalho. Deferimento. Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mostra-se devido o pagamento do percentual de 30% dos vales alimentação e transporte, conforme previsto na norma coletiva, devido pelo período de afastamento por auxílio-doença decorrente do acidente. Recurso parcialmente provido. (TRT da 21ª Região, 00119-2007-002-21-00-5 RO, em 13/12/2007, Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Relatora).
Há que se atentar, em conclusão, para as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho após o período estabilitário usufruído pelo empregado acidentado, excluindo-se do computo do período de estabilidade os intervalos em que, por ventura, tenha havido afastamento previdenciário.
Assim, para a soma dos 12 meses de estabilidade, não computar-se-ão os períodos de auxílio-doença ou outros períodos de suspensão do contrato, de modo a postergar o período de estabilidade até o cumprimento de 12 meses de efetivo trabalho pelo empregado."
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados
Espero ter colaborado...
Abraços!