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Auxilio acidente

Bianca Luise Nunes da Silva

Bianca Luise Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 14:47

Um empregado retornou do benefício de auxilio acidente. Ele tem garantia de emprego de 1 ano. Nesse 1 ano de garantia de emprego, ele se afasta por auxilio doença comum. Essa garantia de emprego é interrompida e continua contando após o retorno do funcionário do auxílio comum, ou a garantia de emprego corre junto com o auxilio doença?

Bianca Luise.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 15:09

Bianca,

Funcionaria voltou ao trabalho após retorno de auxílio-doença acidentário, terá estabilidade de 12 meses, a empresa pode demitir e indenizar a estabilidade?

A estabilidade do empregado após o retorno do auxilio-doença acidentário previsto na Lei 8.213/91, artigo 118, não é passível de indenização pelo empregador, porque garante a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, não a remuneração dos 12 meses.

Com relação à garantia de emprego – estabilidade – nos casos de acidente, deverá ser observado o art. 118 da Lei n. 8.213/91:

‘Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente’.

Assim, os empregados que sofreram acidente de trabalho não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) pelo prazo de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário, ou seja, somente depois de expirado o prazo legal é que o empregado pode receber o aviso prévio.

Pode, no entanto, ocorrer a dispensa por justa causa de imediato, caso o trabalhador incorra nos motivos elencados no artigo 482 da CLT, ou se o trabalhador pedir a sua demissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Annelíese Azevedo

Annelíese Azevedo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 16:29

Boa tarde, Bianca!

Fiz uma pesquisa sobre o seu questionamento pois também me surgiu a dúvida. Neste link abaixo podemos encontrar a resposta de um profissional do ramo trabalhista sobre:

www.acinh.com.br

"ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE. DISPENSA. INDENIZAÇÃO.
Ocorrendo o afastamento em decorrência de auxílio-doença no curso da estabilidade provisória acidentária, reputa-se suspenso o decurso do prazo estabilitário pelo período do afastamento, pois o empregado está em licença não remunerada, inexistindo cômputo de tempo de serviço para fins trabalhistas, retomando-se o prazo restante da estabilidade após o término do auxílio-doença previdenciário.
A dispensa imotivada nesse período acarreta a obrigação de indenizar o empregado pelo restante do prazo assegurado na lei, pois inobservada a garantia legal do emprego. Verbas convencionais. Percentual do vale alimentação e vale transporte. Acidente de trabalho. Deferimento. Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mostra-se devido o pagamento do percentual de 30% dos vales alimentação e transporte, conforme previsto na norma coletiva, devido pelo período de afastamento por auxílio-doença decorrente do acidente. Recurso parcialmente provido. (TRT da 21ª Região, 00119-2007-002-21-00-5 RO, em 13/12/2007, Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Relatora).
Há que se atentar, em conclusão, para as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho após o período estabilitário usufruído pelo empregado acidentado, excluindo-se do computo do período de estabilidade os intervalos em que, por ventura, tenha havido afastamento previdenciário.
Assim, para a soma dos 12 meses de estabilidade, não computar-se-ão os períodos de auxílio-doença ou outros períodos de suspensão do contrato, de modo a postergar o período de estabilidade até o cumprimento de 12 meses de efetivo trabalho pelo empregado."

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

Espero ter colaborado...
Abraços!

Annelíese Azevedo
Analista de Pessoal Pleno
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 10:04

Bom Dia a Todos!

No caso o funcionário só poderá ser dispensado de fato sem justa causa somente após o cumprimento dos 12 meses após o retorno ao trabalho.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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