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AVISO DE FÉRIAS

ANDERSON

Anderson

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 2 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2021 | 14:20

Olá, estou com uma questão com meu RH. Estou com data limite para férias para 22/02/2022, porem pedi pra eles, para tirar em Janeiro, logo foi negado. O meu RH me informou que pode conceder minhas ferias até dois dias antes da data limite, pois segundo eles estão sustentados por uma MP vigente. Gostaria de saber se realmente essa MP ainda está valida e qual MP é essa. Obrigado pelas respostas. 

Diego Rangel

Diego Rangel

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2021 | 14:43

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos os seguintes critérios:

-O período de gozo seja de, no mínimo, 5 dias corridos (art. 6º, I da MP 927/2020);Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado (art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020);
-Poderão ser antecipadas, mediante negociação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, ainda que seja de período aquisitivo futuro (art. 6º, § 2º da MP 927/2020);
-O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
-O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020);
-Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (art. 6º, § 3º da MP 927/2020);

Como mencionado acima, o empregador que conceder as férias (durante o estado de calamidade) poderá optar em pagar os dias normais até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo (art. 9º da MP 927/2020), independentemente se a empresa paga o salário normal no último dia útil do mês ou não.

Portanto, o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT (pagamento de férias 2 dias antes do gozo) não precisa ser aplicado pelo empregador durante o período de calamidade pública. Mas nada impede que o empregador cumpra, por liberalidade e havendo disponibilidade financeira, este prazo.

Ainda que a MP 927/2020 seja omissa, presume-se que a exigência estabelecida pelo art. 134, § 3º da CLT (que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado) também não precisa ser cumprida durante o período de calamidade pública.

Porem não e seu caso, a MP é somente para o período de calamidade, e mesmo assim não muda o prazo para gozo, segue regra geral sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2021 | 14:44

Anderson, boa tarde.

Provavelmente estão se referindo a MP 1.046/2021. Contudo, tal MP não foi votada e consequentemente não foi transformada em Lei e desta forma perdeu sua validade no final do mês passado.

Sendo assim, as coisas "voltam ao normal" e a empresa precisa lhe conceder o AVISO DE FÉRIAS com antecedência mínima de 30 dias em relação ao prazo de gozo/limite para concessão das férias.



Diego Rangel, boa tarde.

A MP 927/2020 perdeu a validade faz um tempinho colega, "só" foi dia 19/07/2020.

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