
Leonardo Gasparini
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados colegas.
Mais uma vez recorro a ajuda de vocês, na seguinte situação.
Uma funcionária foi demitida e posteriormente descobriu que estava grávida. A reintegração foi feita de imediato. Porém, algumas dúvidas surgiram devido a algumas situações ocorridas.
Ela sacou o FGTS, mas não a multa pois a empresa não recolheu na data. Foi feita nova GRF e a multa foi recolhida, mas a funcionária não sacou.
A rescisão foi cancelada e a funcionária reintegrada retroativamente na data do afastamento.
Como já havia gasto os valores da rescisão e também do FGTS sacado, não houve o ressarcimento à empresa. Nesse caso, como o FGTS era dela mesmo, fica como está e passa a ser recolhido normalmente novamente a partir da competência da reintegração. No entanto, o valor da rescisão deve ser devolvido à empresa, sendo descontado do salário mensalmente o equivalente a até 30% dos vencimentos, até que o valor seja totalmente devolvido à empresa.
Diante do exposto, tenho duas dúvidas:
1) No contracheque, como devo especificar esse desconto (nomenclatura)?
2) A multa do FGTS recolhida pela empresa (mas não sacada) pode ser ressarcida, já que foi indevida devido ao cancelamento da rescisão? Se sim, alguém sabe informar como proceder?
Agradeço desde já a todos que puderem colaborar.