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Desconto em Rescisão

Silene Costa Alves

Silene Costa Alves

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 14:04

Boa tarde!


Gostaria de saber até quantos porcentos pode descontar em rescisão, pois fiquei sabendo q tem uma porcentagem máxima para que a rescisão não saia zerada.


Desde já fico grata pelas respostas.


Silene Alves

carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 15:36

Caros amigos, necessito de uma ajuda.
Minha duvida é a seguinte:

O Aviso Prévio integra ao tempo de serviço, certo
Então se eu dispenso o Sr. Manuel em 20 / 01 / 2010 (Aviso P. Ind.) seu tempo de serviço contará ate 20 / 02 / 2010. correto?

Se eu dispensa-lo em 20 / 01 / 2010 (Aviso Prev. Trab) aviso cumprindo 30 dias trabalhados ate 20 / 02 / 2010 (exemplo).

Admitido em 03/11/09 dispensado em 21/04/2010 teria 06 meses trab. Correto

Tanto para Aviso Prévio Ind. Como para Trabalhado. Assim teria direito ao seguro desemprego. Certo?

Se puderem me ajudar fico desde já mt agradecido, forte abraço para todos


Carlos Sousa / RJ

Lorena de fatima rodrigues conte

Lorena de Fatima Rodrigues Conte

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 15:58

Olá Carlos, Boa tarde.

Sim computando o aviso indenizado ou trabalhado o mesmo tem direito ao seguro desemprego sem dúvidas.
Agora ele precisa analisar se dentro dos ultimos 18 meses recebeu alguma parcela de segura desemprego, se dentro desse período o "manuel" já tiver recebido alguma parcela ele não terá direito novamente.

Atenciosamente
Lorena

carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 07:57

Sra. Lourena, meus sinceros agradecimentos pela ajuda, aproveitando o ensejo, peço-lhe mais uma orientação:

conheço uma pessoa que trabalhou o ano passado 07 meses, mais seu auxilio foi indeferido, motivo do MTE não comprovou vinculo empregaticio, ele deixou pra la, entrou em outra empresa, agora tem 08 meses ele que ser mandado embora sem j. causa será que terá direito ao auxilio.... desde já meus sinceros agradecimentos, mt obrigado e um forte abraço, Carlos Sousa

Eva Cristina

Eva Cristina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 08:57

Bom dia Carlos,
De uma olhada na Lei 8.900/94 que está abiaxo.

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

espero ter ajudado.

Luzia de Fátima Rocha

Luzia de Fátima Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Psicólogo(a)
há 14 anos Sábado | 15 maio 2010 | 19:39

Pessoal me esclareçam uma dúvida por favor...

Uma pessoa que ficou afastada 15 pelo INSS para realização de uma cirurgia, e depois retornou ao trabalho e trabalhou uma semana,depois ficou afastada pelo INSS por +/- 2 menos... Se porventura peça demissão ela tem alguma perda em relação a férias vencidas???.


Espero que me ajudem,muito obrigada!!!.

Luzia de Fátima Rocha

Luzia de Fátima Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Psicólogo(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 21:44

Ela ficou uns três meses no máximo... Mas pelo que pude perceber com a ajuda de vocês é que está incorreto mesmo o valor... Muito obrigada e estou disponível para ajudas posteriores...

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